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TRT6 - 3078/2020 - Página 3534

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TRT6 13/10/2020 -Pág. 3534 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3078/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Outubro de 2020

Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FRANCISCO DE MOURA

AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRO
INTERESSADO

3534
FABIO JACOB DE ANDRADE SILVA
JOSÉ ABRAÃO LINS(OAB: 32965/PE)
ARNALDO DELMONDES
OLIVEIRA(OAB: 22075/PE)
TW SERVICOS - LTDA - EPP
Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB:
16062-D/PE)
UNIÃO FEDERAL (PGF)

JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- TW SERVICOS - LTDA - EPP
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b71b56
proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
INTIMAÇÃO
Diante do erro material ocorrido na decisão de ID eadf031, passível

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556b964

de correção ex officio ou a requerimento das partes (arts. 833 da

proferida nos autos.

CLT c/c 494, I, do CPC), determino que na ata de audiência

DECISÃO

supracitada:
Onde se lê:

A parte autora impugna os cálculos, aduzindo que não foi incluída a

"Dados da parte reclamante e do Contrato do Trabalho:

multa do art. 467 sobre a multa de 40% e sobre as férias.

Nome:LEANDRO FRANCISCO DE MOURA

O Setor de Cálculos reconhece o equívoco e apresenta a planilha

CPF: 050.882.694-20

retificadora.

CTPS nº: 09556Série nº: 000075

Assim, acolho a impugnação ofertada pelo autor.

PIS nº: 164.8655286-8

Ademais, a parte ré impugnou a conta de liquidação, nos seguintes

Admissão: 10/11/2017

termos:

Demissão: 29/09/2020

“1. Em sentença, foi determinado que os cálculos seriam

Nome do Empregador: ELSON SOUTO & CIA LTDA

considerados a partir de 12.03.2014, entretanto, analisando os

CNPJ: 10.844.611/0001-70."

cálculos apresentados, vemos que são considerados pelo contador

Leia-se:

a partir de 2006, por isso, os cálculos merecem ser refeitos de

"Dados da parte reclamante e do Contrato do Trabalho:

acordo com sentença.

Nome:LEANDRO FRANCISCO DE MOURA

2. Deve ser observado ainda, que para efeitos de cálculos, o valor

CPF: 050.882.694-20

do último salário em sentença foi estabelecido em R$ 1.399,61(um

CTPS nº: 09556Série nº: 000075

mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos),

PIS nº: 164.8655286-8

entretanto, o valor utilizado para efeito de cálculos pelo setor de

Admissão: 10/11/2017

cálculo da Vara, ultrapassou os R$ 3.000(três mil reais), o que

Demissão: 28/08/2020

evidentemente ocasionou distorções em todos os reflexos e títulos

Nome do Empregador: ELSON SOUTO & CIA LTDA

deferidos, logo, deverá ser adequado ao determinado em sentença.”

CNPJ: 10.844.611/0001-70."

Em seus esclarecimentos de ID 49423ea, o Setor de Cálculos
afirma que “Foi devidamente observado o salário de R$ 1.377,00 e

Dê-se ciência.

não de mais de R$ 3.000,00, como alegado pela parte ré. Também

JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de outubro de 2020.

não houve cálculo de verbas prescritas.”
Portanto, nada a alterar nos cálculos de liquidação neste particular.

GERMANA CAMAROTTI TAVARES

Sendo assim, acolho a impugnação do autor e rejeito a

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

impugnação ofertada pela parte ré e, por conseguinte, homologo os
cálculos de ID ca0ea53, considerando líquida a sentença nos

Processo Nº ATOrd-0000296-21.2019.5.06.0145
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157691

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