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TRT6 - 3028/2020 - Página 4119

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TRT6 31/07/2020 -Pág. 4119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 31/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4119

multa rescisória do FGTS;

quilometro Rodado, e que não lhe foi pago, requerendo diferenças.

- considerando que o autor foi dispensado por justa causa, que os

A realidade é que pretende o autor confundir a todos e levar o MM.

reflexos relacionados com o FGTS deverão ser depositados em sua

Juízo a Erro, quando diz que não recebia tal parcela, sendo na

conta vinculada.

realidade litigante de má-fé, pois sempre recebeu de forma correta
tal parcela. Verifica-se dos recibos de salários e das fichas

Da gratificação por quilômetro rodado

financeiras que ora se faz juntada, que quando fez jus recebeu de
forma correta o valor por quilometragem, variando mês a mês de

O reclamante postula o seguinte:

acordo com a quilometragem percorrida no seu deslocamento com

“9- Diferença dos quilometro rodados e não pagos ao longo do

o veiculo”;

contrato.

- que “não há que se falar em diferenças quando o pedido é

10- Integração do titulo quilometragem quitadas e não quitadas ao

totalmente genérico quando sequer por amostragem informa qual

longo do contrato de trabalho ao salário para repercutir nos títulos

deveria ser a quilometragem, quantos quilômetros rodou e não foi

de aviso Prévio de 36 dias; férias (em dobro,simples e proporcional,

pago, etc”;

conforme a hipótese legal) + 1/3, repouso semana; gratificação

- que “Em relação a integração a empresa procedeu de forma

natalina, FGTS + 40% e este sob o aviso prévio, férias e gratificado

correta a int5egração conforme se depreende das fichas financeiras

natalinas”

não existindo mais o que integrar, pelo que indevido também o
pedido do item ‘10’, da exordial”.

Alega:
- que “Ao Longo do contrato de trabalho o reclamante recebia

As fichas financeiras reportam pagamentos realizados sob a rubrica

mensalmente em quantidade insuficiente a gratificação por

“234 KILOMETRAGEM” em valores bastante variados (entre R$

quilometro rodado, sendo certo que no final do contrato este valor

10,65 e R$ 240,60); observo, todavia, que há diversos meses em

era de R$ 0,03( três centavos) por cada quilometro rodado, mas o

que não houve pagamento a esse título (no particular, destaco que,

empregador não considerava a quantidade total de quilometro

se a ausência de pagamento se referisse a um único mês por ano,

mensal realmente rodado”;

seria presumível tratar-se de mês de férias, mas essa não é a

- que “REQUER de logo que a reclamada anexe aos autos todas os

realidade dos autos, pois, em diversos meses, não há pagamento

controles de viagem do autor para que possamos verificar a

da verba).

quilometragem de fato rodada ao longo dos meses”;
- que é “Devido é o pagamento das diferenças dos quilometro

Verifico, outrossim, que as partes não mencionaram qual a origem

rodados e não pagos ao longo do meses, logo com a repercussões

da instituição da verba. A exordial limita-se a dizer que “Ao Longo

nos títulos trabalhistas, repouso semanal, rescisórios, e no FGTS

do contrato de trabalho o reclamante recebia mensalmente em

+40%”;

quantidade insuficiente a gratificação por quilometro rodado, sendo

- que, “tratando de titulo de natureza salarial , é devido a integração

certo que no final do contrato este valor era de R$ 0,03( três

ao salário para todos os efeitos legais, tais como: aviso prévio de 90

centavos) por cada quilometro rodado, mas o empregador não

dias, repouso semanal, férias ( em dobro, simples e proporcional,

considerava a quantidade total de quilometro mensal realmente

conforme a hipótese lega) + 1/3, gratificação natalina, FGTS + 40%,

rodado”. A reclamada também não menciona a origem da verba, o

horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade. O que

que faz presumir não se tratar de regra prevista em norma coletiva

requer desde logo”.

(cujo valor poderia ser variável de acordo com o período de vigência
da norma coletiva), mas de regra prevista em norma interna da

A reclamada ANDALUZ expõe:

empresa. Nesse contexto, reconheço que as partes pactuaram o

- que “a parcela não é paga pelo autor e sim pelo veiculo no seu

pagamento de um valor (fixo ao longo de todo o contrato de

deslocamento, quando pelo pedido dar-se a entender que é pelo

trabalho, no importe de R$ 0,03) por quilômetro rodado.

seu deslocamento e isso não procede e falta amparo legal, quando
o acerto foi pelo deslocamento do veiculo e isso era pago de forma

A própria exordial reporta que a quantidade de entregas mensais

correta”;

era bastante variável.

- que “Diz o autor que a empresa acertou quando da sua
contratação que além dos salários, receberia R$ 0,03, por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154408

A testemunha Eduardo dos Santos Marinho (processo 0001461-

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