TRT6 17/04/2020 -Pág. 1077 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1077
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
RECIFE DISTRIBUIDORA DE
PARAFUSOS LTDA
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
PORTELA INDUSTRIA EIRELI - EPP
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
CARLOS ALBERTO PORTELA LIMA
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
recebendo como último salário o valor de R$1.441,95.
Deverá o beneficiário, entretanto, portar sua CTPS e número do PIS
RÉU
para a aferição dos dados junto ao órgão ou estabelecimento
ADVOGADO
competente.
ADVOGADO
Acrescente-se que não é preciso comparecer à Secretaria desta
Vara do Trabalho para recebimento deste Alvará. A impressão deve
RÉU
ADVOGADO
ser feita pelo advogado, devendo o beneficiário apresentar o alvará
ADVOGADO
impresso ao órgão destinatário da ordem judicial para validação.
Dê-se ciência ao reclamante.
RÉU
ADVOGADO
Após, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
ao autor, a obrigação de pagar os honorários advocatícios à parte
ADVOGADO
demandada fica sob condição suspensiva, cabendo à parte credora
demonstrar, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
desta Reclamatória, a mudança da situação econômica do
demandante desta ação.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 791-A, §4º, da CLT, extinguese a obrigação de pagar.
Após eventual comunicação da reclamada acerca da mudança da
situação econômica do reclamante, o crédito deve ser atualizado
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO PORTELA LIMA
- CW LOGISTICA ARMAZENAGEM E TRANSPORTES LTDA EPP
- JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA
- LIBOL ATACADISTA DE FERRAGENS LTDA - ME
- PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
- PORTELA INDUSTRIA EIRELI - EPP
- RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
monetariamente, a partir desta sentença, e aplicado juros de mora a
partir do decurso do prazo de 48h da citação do autor para
adimplemento.
PODER JUDICIÁRIO
RECIFE/PE, 16 de abril de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001309-14.2010.5.06.0002
AUTOR
EDUARDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
Thelma Maria Moura Marques(OAB:
16886/PE)
RÉU
VENEZA PARAFUSOS E
FERRAGENS LTDA
ADVOGADO
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
RÉU
CW LOGISTICA ARMAZENAGEM E
TRANSPORTES LTDA - EPP
ADVOGADO
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
RÉU
JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA
ADVOGADO
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
RÉU
PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
ADVOGADO
THAIS SALGUEIRO LIMA
PEDROSA(OAB: 26485-D/PE)
RÉU
LIBOL ATACADISTA DE
FERRAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
GERMANA MARIA BRAGA RIO(OAB:
14393/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149893
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER
JUDICIÁRIO
DESPACHO
Reporto-me as petições dos executados CARLOS ALBERTO
PORTELA DE LIMA e PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA que
requerem o desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD.
Pois bem.
Defiro o desbloqueio do valor penhorado na conta do Sr. CARLOS
ALBERTO PORTELA DE LIMA, haja vista ter sido ele condenado
subsidiariamente, não havendo sequer sua citação para
pagamento.
Por outro lado, muito embora se compreenda as dificuldades
inerentes a atividade empresária, notadamente, nesse período de
distanciamento/isolamento social, tal fato não pode, por si, ensejar a
suspensão dos pagamentos dos créditos trabalhistas.
Com efeito, se, por um lado, há redução do faturamento da
empresa, há, pelo outro, justa expectativa do reclamante em
receber seu crédito, considerando sua condição de hipossuficiente,