TRT6 20/03/2020 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2938/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
daí, oferecer seus serviços. Com efeito, não se pode supor,
RECORRIDO
THIAGO GONCALVES
DE LIMA
unicamente a partir da comunhão de dois sócios, que exista grupo
Intimado(s)/Citado(s):
uma sociedade clínica, ambulatorial e/ou hospitalar, visando, a partir
econômico entre as empresas, mormente no caso concreto, em que
230
MARCIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(OAB: 34820/PE)
- VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
a ACOR é integrada por dezenas de outros médicos (e conta com
outros sócios administradores, ademais de MAURÍLIO JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
OLIVEIRA). Friso que o endereço em que a ACOR e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARDIOPLUS exercem/exerciam suas atividades são distintos, pois
a primeira está situada junto ao Hospital Português, na Avenida
Gov. Agamenon Magalhães, 4760, Recife, e a segunda na Avenida
PROCESSO Nº TRT 0000222-11.2019.5.06.0292 (RO)
Getúlio Vargas, 1937, bairro novo, Olinda. Embora o atendimento
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
médico, de maneira ampla, seja o objeto de atuação tanto da ACOR
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
como da CARDIOPLUS, isso me parece consequência lógica da
RECORRENTE : VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
sua essência de constituição: sociedades formadas por médicos
RECORRIDOS : MÁRCIO MENDES DA SILVA E D'BARROS
para prestação de serviços correlatos. Inviável, a partir daí e à
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - ME
míngua de prova nesse sentido, inferir que houvesse atuação
ADVOGADOS : MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI E
conjunta das empresas aludidas". Portanto, à míngua de provas que
THIAGO GONÇALVES DE LIMA
confirmem a atuação integrada da PRO-SAÚDE em conjunto com
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES-PE
as demais empresas demandadas, concluo que a recorrente não
faz parte do grupo econômico reconhecido. CONCLUSÃO Ante o
exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a
EMENTA
reclamatória improcedente em relação à empresa recorrente.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 18 de março de 2020.
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE.
Vera Neuma de Moraes Leite
POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA LEI 13.467/17.
Chefe de Secretaria da 1ª Turma
Com o advento da Lei n° 13.467/17, tornou-se possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive
quando ela for beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece
EDUARDO PUGLIESI
o art. 791-A, § 4º. No caso, a presente ação foi ajuizada após a
Desembargador Relator
vigência da referida Lei, razão pela qual é aplicável à hipótese,
devendo o reclamante ser condenado em honorários
sucumbenciais. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
EDUARDO PUGLIESI
Relator
RECIFE/PE, 19 de março de 2020.
Vistos etc.
GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES
Recurso Ordinário interposto pela VIACON CONSTRUÇÕES E
Diretor de Secretaria
MONTAGENS LTDA de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do
Trabalho de Palmares-PE, conforme ID 5d76db9, que julgou
Processo Nº ROT-0000222-11.2019.5.06.0292
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
VIACON CONSTRUÇÕES E
MONTAGENS LTDA
MILENA MATTOS DE
ADVOGADO(OAB: 23328/PE)
MELO CAVALCANTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148800
procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada
por MÁRCIO MENDES DA SILVA em desfavor da D'BARROS
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - ME e improcedente em
relação à recorrente. Sentença impugnada mediante embargos de