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TRT6 - 2938/2020 - Página 230

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TRT6 20/03/2020 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2938/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

daí, oferecer seus serviços. Com efeito, não se pode supor,

RECORRIDO
THIAGO GONCALVES
DE LIMA

unicamente a partir da comunhão de dois sócios, que exista grupo

Intimado(s)/Citado(s):

uma sociedade clínica, ambulatorial e/ou hospitalar, visando, a partir

econômico entre as empresas, mormente no caso concreto, em que

230
MARCIO MENDES DA SILVA
ADVOGADO(OAB: 34820/PE)

- VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA

a ACOR é integrada por dezenas de outros médicos (e conta com
outros sócios administradores, ademais de MAURÍLIO JOSÉ
RODRIGUES DA SILVA e PAULO SÉRGIO RODRIGUES

PODER JUDICIÁRIO

OLIVEIRA). Friso que o endereço em que a ACOR e a

JUSTIÇA DO TRABALHO

CARDIOPLUS exercem/exerciam suas atividades são distintos, pois
a primeira está situada junto ao Hospital Português, na Avenida
Gov. Agamenon Magalhães, 4760, Recife, e a segunda na Avenida

PROCESSO Nº TRT 0000222-11.2019.5.06.0292 (RO)

Getúlio Vargas, 1937, bairro novo, Olinda. Embora o atendimento

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA

médico, de maneira ampla, seja o objeto de atuação tanto da ACOR

RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI

como da CARDIOPLUS, isso me parece consequência lógica da

RECORRENTE : VIACON CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA

sua essência de constituição: sociedades formadas por médicos

RECORRIDOS : MÁRCIO MENDES DA SILVA E D'BARROS

para prestação de serviços correlatos. Inviável, a partir daí e à

CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - ME

míngua de prova nesse sentido, inferir que houvesse atuação

ADVOGADOS : MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI E

conjunta das empresas aludidas". Portanto, à míngua de provas que

THIAGO GONÇALVES DE LIMA

confirmem a atuação integrada da PRO-SAÚDE em conjunto com

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMARES-PE

as demais empresas demandadas, concluo que a recorrente não
faz parte do grupo econômico reconhecido. CONCLUSÃO Ante o
exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a

EMENTA

reclamatória improcedente em relação à empresa recorrente.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, em 18 de março de 2020.

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE.

Vera Neuma de Moraes Leite

POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA LEI 13.467/17.

Chefe de Secretaria da 1ª Turma

Com o advento da Lei n° 13.467/17, tornou-se possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive
quando ela for beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece

EDUARDO PUGLIESI

o art. 791-A, § 4º. No caso, a presente ação foi ajuizada após a
Desembargador Relator

vigência da referida Lei, razão pela qual é aplicável à hipótese,
devendo o reclamante ser condenado em honorários
sucumbenciais. Recurso da reclamada a que se dá provimento.

EDUARDO PUGLIESI
Relator
RECIFE/PE, 19 de março de 2020.
Vistos etc.
GILBERTO ALEXANDRE DE PAIVA FERNANDES

Recurso Ordinário interposto pela VIACON CONSTRUÇÕES E

Diretor de Secretaria

MONTAGENS LTDA de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do
Trabalho de Palmares-PE, conforme ID 5d76db9, que julgou

Processo Nº ROT-0000222-11.2019.5.06.0292
Relator
Eduardo Pugliesi
RECORRENTE
VIACON CONSTRUÇÕES E
MONTAGENS LTDA
MILENA MATTOS DE
ADVOGADO(OAB: 23328/PE)
MELO CAVALCANTI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148800

procedente, em parte, a presente Reclamação Trabalhista, ajuizada
por MÁRCIO MENDES DA SILVA em desfavor da D'BARROS
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA - ME e improcedente em
relação à recorrente. Sentença impugnada mediante embargos de

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