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TRT6 - 2888/2020 - Página 1521

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TRT6 08/01/2020 -Pág. 1521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 08/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020

1521

de trabalho.

iria até ele com um funcionário; que a recte ia com o gerente da

Assim, nada a reformar na decisão recorrida, que reconheceu

agencia até o cliente para fazer a oferta de produtos; que os

aplicável ao caso a prescrição trintenária, a qual não se consumou,

produtos comercializados pela recte faziam parte da meta do

no particular.

gerente; que a recte fazia as visitas durante seu horário de

Do vínculo empregatício. Das atividades bancárias. Da

trabalho;...'

anotação da CTPS. Dos títulos atinentes à categoria dos

De outro lado, as duas testemunhas trazidas pelas reclamadas não

bancários.

tiveram o condão de alterar o nosso convencimento acerca da

Na inicial, narrou a reclamante que, "sob a batuta de que a autora

condição da reclamante de bancária. A demandante trabalhava na

era 'funcionária', SEM CPTS anotada, de uma empresa terceirizada

Agência do Bradesco de Santa Cruz do Capibaribe de tal modo que

'Monteiro e Falcão/TLM Corretora de Seguros Ltda.'", exerceu, no

seria considerada pelos clientes do banco como empregada da

período de 20/05/2001 a 24/10/2018, atividades típicas de bancária,

agência. Ademais, o resultado de seu labor compunha as metas da

trabalhando nas hostes do primeiro reclamado, BANCO

agência. Havia, além disso, uma subordinação ao Gerente Geral da

BRADESCO S.A..

Agência que era quem repassava à reclamante e aos outros

Na defesa, o primeiro e o segundo reclamados negaram a

corretores potenciais clientes a serem visitados. Era, também, o

existência do liame empregatício, sob a justificativa de que a

Gerente Geral da Agência a quem a reclamante se reportava para

reclamante, na realidade, trabalhou como "possível angariadora

questões atinentes ao contrato de trabalho.

credenciada junto a Monteiro e Falcão Corretora de Seguros Ltda,

Como vemos do depoimento das testemunhas a reclamante era

atual TLM Corretora Seguros Ltda.". Destacaram que "vigeu entre

submetida ao poder diretivo do Gerente Geral da Agência,

as Seguradora Bradesco e a Seguradora Monteiro e Falcão

autoridade maior do Banco Bradesco naquela unidade.

Corretora de Seguros Ltda, atual TLM Corretora Seguros Ltda um

E em que pese o STF ter decidido acerca da licitude da

contrato civil de prestação de serviços".

terceirização sem distinguir as atividades meio e fim temos que isso

A terceira reclamada, por seu turno, também negou o vínculo,

não atinge o direito da autora, eis que esta era, efetivamente,

alegando, em suma, que a autora é corretora autônoma de seguros.

subordinada aos gestores do Banco Bradesco. Presentes os

A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo

requisitos da relação de emprego previstos nos art. 2º e 3º da CLT.

empregatício entre a autora e o primeiro reclamado, BANCO

Nesse passo o Banco e Bradesco Seguros incrementavam seus

BRADESCO S.A., com a responsabilização solidária do segundo

números de vendas com o labor da autora.

reclamado, ante a confirmação de grupo econômico. Julgou, por

Diga-se, por fim, que a prova oral produzida pelo Banco Bradesco

outro lado, improcedentes os pedidos formulados em face da TLM.

(ata fl. 1275 do arquivo pdf) que consiste no depoimento da

Confira-se:

testemunha Severino Rodrigues não altera o nosso entendimento,

"(...)

eis que consoante acima mencionado, as condições de trabalho da

Restou comprovada pela prova dos autos que a reclamante atuou

reclamante relatadas por ela em seu depoimento já foram

durante todos estes anos dentro da Agência Bradesco de Santa

consideradas.

Cruz do Capibaribe fazendo vendas de seguros e outros produtos,

Diante de todo o exposto e de toda prova existente nos autos,

atendendo clientes, etc como se pode inferir do depoimento da

temos como certo que além da autora laborar sob subordinação do

testemunha Manoel Lins de Arruda Silva que trabalhou de janeiro

Gerente Geral da Agência realizava, de fato, um trabalho conjunto e

de 2008 a abril/2017 no Banco Bradesco. A prova oral produzida

objetivo comum: promover os produtos Bradesco, desobrigando-se

evidenciou 'que a recte na agencia fazia venda de seguros,

de possuir empregados próprios e garantir-lhes condições de

capitalização, previdência; que não sabe por quem a recte era

trabalho dignas.

contratada; que tudo indicava que a recte era terceirizada; que

Reconhecemos, portanto, que a reclamante não era uma corretora

poderia ir a agencia outro dia se o gerente lhe ligasse; que

de seguros autônoma que trabalhava dentro da Agência do Banco

provavelmente a recte abria contas de clientes tb, pois ela tinha

em Santa Cruz do Capibaribe, mas empregada bancária daquele

acesso ao sistema; que ela tinha login e senha para acessar o

estabelecimento. Reconhecemos, assim, o vínculo de emprego da

sistema da agencia BRADESCO; que a recte recebia uma listagem

reclamante com o primeiro reclamado no período compreendido

de pontenciais clientes a serem visitados e fazerem negócios; que

entre 20.012001 a 24.10.2018, na função de atendente bancária.

qdo o cliente era contactado pelo banco para determinado produto e

Por conseguinte, a ele se aplicam as normas dos bancários.

informava que não tinha como ir a agencia, o gerente informava que

No tocante à remuneração mensal a reclamante indica que recebia

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