TRT6 08/01/2020 -Pág. 1521 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2888/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2020
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de trabalho.
iria até ele com um funcionário; que a recte ia com o gerente da
Assim, nada a reformar na decisão recorrida, que reconheceu
agencia até o cliente para fazer a oferta de produtos; que os
aplicável ao caso a prescrição trintenária, a qual não se consumou,
produtos comercializados pela recte faziam parte da meta do
no particular.
gerente; que a recte fazia as visitas durante seu horário de
Do vínculo empregatício. Das atividades bancárias. Da
trabalho;...'
anotação da CTPS. Dos títulos atinentes à categoria dos
De outro lado, as duas testemunhas trazidas pelas reclamadas não
bancários.
tiveram o condão de alterar o nosso convencimento acerca da
Na inicial, narrou a reclamante que, "sob a batuta de que a autora
condição da reclamante de bancária. A demandante trabalhava na
era 'funcionária', SEM CPTS anotada, de uma empresa terceirizada
Agência do Bradesco de Santa Cruz do Capibaribe de tal modo que
'Monteiro e Falcão/TLM Corretora de Seguros Ltda.'", exerceu, no
seria considerada pelos clientes do banco como empregada da
período de 20/05/2001 a 24/10/2018, atividades típicas de bancária,
agência. Ademais, o resultado de seu labor compunha as metas da
trabalhando nas hostes do primeiro reclamado, BANCO
agência. Havia, além disso, uma subordinação ao Gerente Geral da
BRADESCO S.A..
Agência que era quem repassava à reclamante e aos outros
Na defesa, o primeiro e o segundo reclamados negaram a
corretores potenciais clientes a serem visitados. Era, também, o
existência do liame empregatício, sob a justificativa de que a
Gerente Geral da Agência a quem a reclamante se reportava para
reclamante, na realidade, trabalhou como "possível angariadora
questões atinentes ao contrato de trabalho.
credenciada junto a Monteiro e Falcão Corretora de Seguros Ltda,
Como vemos do depoimento das testemunhas a reclamante era
atual TLM Corretora Seguros Ltda.". Destacaram que "vigeu entre
submetida ao poder diretivo do Gerente Geral da Agência,
as Seguradora Bradesco e a Seguradora Monteiro e Falcão
autoridade maior do Banco Bradesco naquela unidade.
Corretora de Seguros Ltda, atual TLM Corretora Seguros Ltda um
E em que pese o STF ter decidido acerca da licitude da
contrato civil de prestação de serviços".
terceirização sem distinguir as atividades meio e fim temos que isso
A terceira reclamada, por seu turno, também negou o vínculo,
não atinge o direito da autora, eis que esta era, efetivamente,
alegando, em suma, que a autora é corretora autônoma de seguros.
subordinada aos gestores do Banco Bradesco. Presentes os
A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo
requisitos da relação de emprego previstos nos art. 2º e 3º da CLT.
empregatício entre a autora e o primeiro reclamado, BANCO
Nesse passo o Banco e Bradesco Seguros incrementavam seus
BRADESCO S.A., com a responsabilização solidária do segundo
números de vendas com o labor da autora.
reclamado, ante a confirmação de grupo econômico. Julgou, por
Diga-se, por fim, que a prova oral produzida pelo Banco Bradesco
outro lado, improcedentes os pedidos formulados em face da TLM.
(ata fl. 1275 do arquivo pdf) que consiste no depoimento da
Confira-se:
testemunha Severino Rodrigues não altera o nosso entendimento,
"(...)
eis que consoante acima mencionado, as condições de trabalho da
Restou comprovada pela prova dos autos que a reclamante atuou
reclamante relatadas por ela em seu depoimento já foram
durante todos estes anos dentro da Agência Bradesco de Santa
consideradas.
Cruz do Capibaribe fazendo vendas de seguros e outros produtos,
Diante de todo o exposto e de toda prova existente nos autos,
atendendo clientes, etc como se pode inferir do depoimento da
temos como certo que além da autora laborar sob subordinação do
testemunha Manoel Lins de Arruda Silva que trabalhou de janeiro
Gerente Geral da Agência realizava, de fato, um trabalho conjunto e
de 2008 a abril/2017 no Banco Bradesco. A prova oral produzida
objetivo comum: promover os produtos Bradesco, desobrigando-se
evidenciou 'que a recte na agencia fazia venda de seguros,
de possuir empregados próprios e garantir-lhes condições de
capitalização, previdência; que não sabe por quem a recte era
trabalho dignas.
contratada; que tudo indicava que a recte era terceirizada; que
Reconhecemos, portanto, que a reclamante não era uma corretora
poderia ir a agencia outro dia se o gerente lhe ligasse; que
de seguros autônoma que trabalhava dentro da Agência do Banco
provavelmente a recte abria contas de clientes tb, pois ela tinha
em Santa Cruz do Capibaribe, mas empregada bancária daquele
acesso ao sistema; que ela tinha login e senha para acessar o
estabelecimento. Reconhecemos, assim, o vínculo de emprego da
sistema da agencia BRADESCO; que a recte recebia uma listagem
reclamante com o primeiro reclamado no período compreendido
de pontenciais clientes a serem visitados e fazerem negócios; que
entre 20.012001 a 24.10.2018, na função de atendente bancária.
qdo o cliente era contactado pelo banco para determinado produto e
Por conseguinte, a ele se aplicam as normas dos bancários.
informava que não tinha como ir a agencia, o gerente informava que
No tocante à remuneração mensal a reclamante indica que recebia
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