TRT6 22/05/2019 -Pág. 4191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4191
Tratando-se de ação proposta antes da vigência da lei
13.467/2017, não se cogita da aplicação das normas da
chamada "reforma trabalhista" ao presente feito.
Vistos etc.
Da ilegitimidade de parte
RELATÓRIO
Suscita o Município de Surubim ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo da presente reclamação, pois entende ser a
primeira reclamada a única responsável pelo contrato de
KAIO VINICIUS SANTOS AMORIM, já qualificado na petição
trabalho e pelos encargos dele decorrentes. Equivoca-se.
inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à
A pertinência subjetiva da ação deve ser aferida abstratamente,
Infância de Vertentes - APAMI e Município de Surubim,
da análise das assertivas aduzidas pelo autor em sua petição
pleiteando, em suma, verbas rescisórias, indenização por
inicial. Tendo apontado a ré como sua empregadora, somente
danos morais, saldo de salário, periculosidade, dentre outros.
esta poderá comparecer em juízo para defender-se. Portanto, é
parte legítima. Verificar a existência ou não de
Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram em
responsabilidade pela relação jurídica que se estabeleceu é
audiência inicial, não se obtendo êxito na primeira tentativa
matéria de mérito e com ele será apreciado oportunamente.
conciliatória. As rés ofertaram suas respectivas defesas
contestando os pedidos do autor. Houve depoimentos das
Rejeito a preliminar.
partes. Não foram apresentadas testemunhas.
Pelos mesmos fundamentos suscita a ré faltar interesse
Nada mais requerido, encerrou-se a instrução, restando
processual. Razão não lhe assiste. Há pretensão resistida. O
infrutíferas a segunda de conciliação.
meio processual escolhido é o mais adequado e o resultado é
útil. Em suma, há legítimo interesse processual em agir. Rejeito
Razões finais remissivas pelas partes.
a preliminar.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
Da Justiça Gratuita
PRELIMINARMENTE
Ante a declaração de hipossuficiência econômica da
reclamante, satisfazendo os requisitos da Lei 1.060/50, concedo
Das intimações
-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Defiro o requerimento feito na contestação do Município para
Entendo inaplicáveis os mesmos benefícios à pessoa jurídica,
que as notificações aos procuradores desta reclamada sejam
eis que são destinados àquele que percebe renda ínfima,
feitas em nome do Dr. RAFAEL GOMES PIMENTEL, OAB/PE
consumida integralmente para sua subsistência e de seus
30.989-D. Observe a Secretaria da Vara.
familiares. A pessoa jurídica, por outro lado, aufere
rendimentos em patamares bastante superiores, aptos a
Do direito intertemporal
movimentar toda a estrutura de seu empreendimento e ainda
acumular lucros. A mera inadimplência por má gestão de seus
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