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TRT6 - 2727/2019 - Página 4191

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TRT6 22/05/2019 -Pág. 4191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 22/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4191

Tratando-se de ação proposta antes da vigência da lei
13.467/2017, não se cogita da aplicação das normas da
chamada "reforma trabalhista" ao presente feito.

Vistos etc.
Da ilegitimidade de parte
RELATÓRIO
Suscita o Município de Surubim ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo da presente reclamação, pois entende ser a
primeira reclamada a única responsável pelo contrato de
KAIO VINICIUS SANTOS AMORIM, já qualificado na petição

trabalho e pelos encargos dele decorrentes. Equivoca-se.

inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à

A pertinência subjetiva da ação deve ser aferida abstratamente,

Infância de Vertentes - APAMI e Município de Surubim,

da análise das assertivas aduzidas pelo autor em sua petição

pleiteando, em suma, verbas rescisórias, indenização por

inicial. Tendo apontado a ré como sua empregadora, somente

danos morais, saldo de salário, periculosidade, dentre outros.

esta poderá comparecer em juízo para defender-se. Portanto, é
parte legítima. Verificar a existência ou não de

Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram em

responsabilidade pela relação jurídica que se estabeleceu é

audiência inicial, não se obtendo êxito na primeira tentativa

matéria de mérito e com ele será apreciado oportunamente.

conciliatória. As rés ofertaram suas respectivas defesas
contestando os pedidos do autor. Houve depoimentos das

Rejeito a preliminar.

partes. Não foram apresentadas testemunhas.
Pelos mesmos fundamentos suscita a ré faltar interesse
Nada mais requerido, encerrou-se a instrução, restando

processual. Razão não lhe assiste. Há pretensão resistida. O

infrutíferas a segunda de conciliação.

meio processual escolhido é o mais adequado e o resultado é
útil. Em suma, há legítimo interesse processual em agir. Rejeito

Razões finais remissivas pelas partes.

a preliminar.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO

DO MÉRITO

Da Justiça Gratuita

PRELIMINARMENTE

Ante a declaração de hipossuficiência econômica da
reclamante, satisfazendo os requisitos da Lei 1.060/50, concedo

Das intimações

-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Defiro o requerimento feito na contestação do Município para

Entendo inaplicáveis os mesmos benefícios à pessoa jurídica,

que as notificações aos procuradores desta reclamada sejam

eis que são destinados àquele que percebe renda ínfima,

feitas em nome do Dr. RAFAEL GOMES PIMENTEL, OAB/PE

consumida integralmente para sua subsistência e de seus

30.989-D. Observe a Secretaria da Vara.

familiares. A pessoa jurídica, por outro lado, aufere
rendimentos em patamares bastante superiores, aptos a

Do direito intertemporal

movimentar toda a estrutura de seu empreendimento e ainda
acumular lucros. A mera inadimplência por má gestão de seus

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134665

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