TRT6 14/05/2019 -Pág. 2868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2868
PROC. Nº TRT RO - 0000462-67.2014.5.06.0003
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
Recorrentes: TELEFÔNICA BRASIL S.A. E FABIANO ALBÉRIO
Relator
SOUZA ANTAS
Recorridos: OS MESMOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000462-67.2014.5.06.0003
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANA RACHEL OLIVEIRA
GRANJA(OAB: 33694/PE)
ADVOGADO
LUCIA HELENA ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 40234/PE)
ADVOGADO
Karla Freese de Souza Leão(OAB:
31024/PE)
ADVOGADO
TIAGO HENRIQUE VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 29032/PE)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRENTE
FABIANO ALBERIO SOUZA ANTAS
ADVOGADO
FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:
11319-D/PE)
ADVOGADO
IGOR DANIEL ARRAIS DE LAVOR
NAVARRO LINS(OAB: 28822/PE)
RECORRIDO
FABIANO ALBERIO SOUZA ANTAS
ADVOGADO
FABIANO GOMES BARBOSA(OAB:
11319-D/PE)
ADVOGADO
IGOR DANIEL ARRAIS DE LAVOR
NAVARRO LINS(OAB: 28822/PE)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
ANA RACHEL OLIVEIRA
GRANJA(OAB: 33694/PE)
ADVOGADO
LUCIA HELENA ALMEIDA DE
ARAUJO(OAB: 40234/PE)
ADVOGADO
Karla Freese de Souza Leão(OAB:
31024/PE)
ADVOGADO
TIAGO HENRIQUE VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 29032/PE)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
TESTEMUNHA
WAGNER JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogados: Thiago Henrique Vieira Pinheiro e José Alberto do
Couto Maciel; Fabiano Gomes Barbosa
Procedência: 3ª Vara do Trabalho de Recife/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO.
HORAS EXTRAS DEVIDAS. O art. 62, inciso I, da CLT, ao
estabelecer que os empregados que exercem atividade externa
incompatível com a fixação de horário de trabalho não são
abrangidos pelo regime de duração do trabalho, cria uma presunção
jurídica, que pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou
seja, mediante a comprovação da possibilidade de ocorrer
fiscalização da jornada. Na hipótese, restando evidenciada a
possibilidade de controle da jornada laboral do autor, não há como
inseri-lo na exceção prevista na norma acima amealhada, sendo,
pois, devido, o pagamento de horas extras, exatamente como
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEFONICA BRASIL S.A.
entendeu o julgador. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
ANOTAÇÃO DA CTPS. Tendo sido o autor dispensado sem justa
causa em 13/04/2012, e, sendo o aviso prévio de 33 dias, a data da
PODER
extinção contratual que deveria ter sido aposta na CTPS era
JUDICIÁRIO
15/05/2012 e não 13/05/2012, como constou, tudo diante do que
prescreve o § 1º do art. 487 da CLT, bem como o que orienta a OJ
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