TRT6 04/02/2019 -Pág. 700 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
700
final de seu mandato. Portanto, deve ser reformada a sentença que
reconheceu a estabilidade de um ano após a data da eleição.
Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto.
PROCESSO Nº TRT 0000450-13.2015.5.06.0005 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI
RECORRENTES : GILBERTO JOSÉ DE MOURE E JOSÉ
GERALDO ALVES DA SILVA
R E C O R R I D O S
:
C O N S Ó R C I O
Vistos etc.
CINZEL/SOERGUER/ENGEGRAUT, AUTARQUIA DE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB E MUNICÍPIO DO
Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes GILBERTO JOSÉ
RECIFE
DE MOURE e JOSÉ GERALDO ALVES DA SILVA e pelo
CONSÓRCIO CINZEL/SOERGUER/ENGEGRAUT de decisão
ADVOGADOS : LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO,
proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho de Recife-PE, conforme ID
MILTON CUNHA NETO E FREDERICO DA COSTA PINTO
4f97c53, que julgou improcedente a presente Reclamação
CORREA
Trabalhista, ajuizada por GILBERTO JOSÉ DE MOURE e JOSÉ
GERALDO ALVES DA SILVA em desfavor da AUTARQUIA DE
PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB e do MUNICÍPIO
DO RECIFE e, procedente, em parte, em relação ao CONSÓRCIO
CINZEL/SOERGUER/ENGEGRAUT.
Em suas razões recursais, ID afbdbb9, os reclamantes não se
conformam com o prazo reconhecido como de estabilidade
provisória. Insurgem-se contra o indeferimento dos seguintes títulos:
pagamento de horas extras, pagamento de adicional de
insalubridade, pagamento da multa do art. 477 em relação ao
reclamante Gilberto José de Moure. Pedem provimento ao recurso.
EMENTA
No seu recurso, ID 90e1297, a reclamada busca a modificação da
sentença que reconheceu a estabilidade dos reclamantes como
membros da CIPA. Rebela-se, ainda, contra a condenação ao
pagamento da multa do art. 477, da CLT. Pugna pelo provimento do
recurso.
A reclamada CONSÓRCIO CINZEL/SOERGUER/ENGEGRAUT
apresentou contrarrazões sob ID 9689d7a.
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE CIPEIRO. TERMO
FINAL. ART. 10, II, A, ADCT. De acordo com o art. 10, II, a, ADCT,
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, artigo 50).
eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de
acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129869
É o relatório.