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TRT6 - 2590/2018 - Página 2426

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TRT6 26/10/2018 -Pág. 2426 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 26/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2590/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018

RECORRIDO

FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E
HEMOTERAPIA DE PE - HEMOPE
EMANUELLE MARIA AQUINO
SANTOS(OAB: 34974/PE)
REJANE CLEMENTINO SILVA
MATEUS
FABIO MARTINS CORREIA(OAB:
42715/PE)
JOSIVAL RAMOS DA SILVA(OAB:
39908/PE)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

2426

PRECEDENTES DO STF. Ao declarar a inconstitucionalidade
originária da norma transformadora do regime jurídico, limitou-se o
STF a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos
efetivos criados na forma do § 2º do artigo 276 da Lei
Complementar nº 1.0098/94, pelos servidores celetistas
estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT, sem considerar
propriamente inconstitucional a transmudação dos regimes destes
trabalhadores. Recurso ordinário das autoras improvido.

Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PE HEMOPE

PODER
JUDICIÁRIO

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos por LEOMAR SOUZA
DA SILVA, REJANE CLEMENTINO SILVA MATEUS e
PROC. Nº TRT - 0000009-27.2018.5.06.0005 (RO)

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE
PERNAMBUCO (HEMOPE)à sentença proferida pelo MM. Juízo da

Órgão Julgador : Quarta Turma

5ª Vara do Trabalho de Recife - PE, id ad8bae0 (fls. 162/166), que
extinguiu com resolução do mérito os pleitos relacionados ao

Relator : Desembargadora Ana Claudia Petruccelli de Lima

período anterior à transmudação do regime jurídico e julgou
improcedentes os pedidos relacionados ao período posterior.

Recorrentes : LEOMAR SOUZA DA SILVA, REJANE CLEMENTINO
SILVA MATEUS e FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E

No memorial que consta do id caaa102 (fls. 172/198), as

HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO (HEMOPE)

recorrentes, ao início, pugnam pela concessão ampla e irrestrita dos
benefícios da justiça gratuita, e pela "decretação da

Recorridos : OS MESMOS

inconstitucionalidade do § 4º do art. 790 da CLT, pois a
"comprovação", nele exigida, viola o inciso III do art. 1º da CF

Advogados : JOSIVAL RAMOS DA SILVA e EMANUELLE MARIA

(princípio da dignidade da pessoa humana) e o caput do art. 5º da

AQUINO SANTOS

CF (princípio da isonomia)". Ato contínuo, atacam a sentença de
primeira instância que considerou válida a transmudação do regime

Procedência : 5ª Vara do Trabalho de Recife - PE

jurídico e declarou "a PRESCRIÇÃO BIENAL do direito das
Reclamantes ora Recorrentes ao recebimento do FGTS". Aduzem
que tal entendimento viola o inciso II do artigo 37 da Constituição
Federal e a Lei 6.123/68, vez que inexiste "qualquer possibilidade
daqueles que não fizeram concurso público serem regidos por um
estatuto". Invocam a EC 45/2004, suscitando a vinculação do
judiciário às suas decisões em casos análogos. Afirmam que a
sentença revisanda diverge dos precedentes do C. TST, sobretudo
do RE 906.491. Alegam ser nula a transmudação automática do

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ALTERAÇÃO DE REGIME

regime celetista para o estatutário. Sustentam que o acórdão

CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - CONVALIDAÇÃO -

utilizado pela magistrada sentenciante não reflete o entendimento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125820

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