TRT6 16/10/2018 -Pág. 2137 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
2137
Assinatura
1. a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder ao pagamento de
RECIFE, 16 de Outubro de 2018
100% (cem por cento) dos depósitos fundiários efetuados pela
reclamadaPROSERVIL SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP -
ARTHUR FERREIRA SOARES
CNPJ: 08.584.379/0001-36 na conta vinculada do(a) autor(a)
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
VANESSA ALBUQUERQUE NUNES - CPF: 089.300.204-61,
Decisão
Processo Nº RTSum-0000973-96.2018.5.06.0012
AUTOR
VANESSA ALBUQUERQUE NUNES
ADVOGADO
ERIC WILLIAM CORREIA DE
MELO(OAB: 36011/PE)
RÉU
PROSERVIL SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
RÉU
PROSERVIL SERVICOS TECNICOS
EIRELI - EPP
optante em 01/10/2014.
2. o MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO a proceder à
habilitação, no PROGRAMA DO SEGURO DESEMPREGO, do(a)
Sr(a). VANESSA ALBUQUERQUE NUNES - CPF: 089.300.204-61,
optante em 01/10/2014, haja vista o reconhecimento, em Juízo, da
dispensa imotivada pelo seu ex-empregador PROSERVIL
SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.584.379/0001-36,
Intimado(s)/Citado(s):
- VANESSA ALBUQUERQUE NUNES
relativa ao contrato de trabalho firmado entre os mesmos.
Dados complementares: Data de nascimento: 19/11/1991, data
de admissão 01/10/2014, data de demissão 02/11/2018, data do
último dia trabalhado 24/09/2018.
PODER
JUDICIÁRIO
A parte beneficiária deverá apresentar-se à instituição financeira e
ao Órgão Ministerial munida do original de sua Carteira de Trabalho,
de sua Carteira de Identidade e do seu cartão do PIS, a fim de
Fundamentação
possibilitar a conferência dos dados cadastrais.
DECISÃO
A presente DECISÃO constitui-se em ALVARÁ JUDICIAL DE
LIBERAÇÃO DO FGTS e HABILITAÇÃO AO PROGRAMA DO
VISTOS ETC.
SEGURO DESEMPREGO, assinado eletronicamente por
certificação digital pertencente a este(a) Magistrado(a),o que
Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência,
dispensa a assinatura física, cuja autenticidade poderá ser
formulado na peça exordial.
constatada através do código numérico que se encontra no rodapé
A parte autora alega não ter havido qualquer controvérsia quanto a
deste documento.
sua dispensa imotivada e que não recebeu suas verbas rescisórias
Registre-se que tanto a instituição financeira como o Órgão
nem as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no
Ministerial deverão atuar em conformidade com a legislação em
programa do Seguro Desemprego.
vigor, inclusive no tocante à verificação do preenchimento, pela
Em face disso, pede a concessão dos efeitos da tutela de urgência,
parte beneficiária, das condições necessárias à percepção do
no sentido de serem expedidos alvarás para liberação dos valores
seguro desemprego, deixando de efetivar habilitação em caso de
depositados em sua conta vinculada e para processamento do
impedimento legal.
pedido de habilitação no Seguro Desemprego.
1. Dê-se ciência da presente decisão à requerente, cientificando
Para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a satisfação
que o valor efetivamente sacado deverá ser comprovado nos autos
dos pressupostos legais contidos no art. 300 do novel CPC,
para posterior dedução, se for o caso.
especialmente no tocante à probabilidade do direito e o perigo de
2. Dê-se ciência às reclamadasda data designada para realização
dano..
de audiência.
Compulsando os presentes autos, mais especificamente, os
documentos de Id'snº a425972 (aviso prévio pelo empregador) e
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
0a219c2 (baixa na CTPS), resta patente que houve dispensa sem
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
justa causa na hipótese sub judice.
identificado(a).
Assim, reputo satisfeitos os requisitos necessários para a
concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do
RECIFE-PE, 15 de Outubro de 2018.
NCPC, daí porque DEFIRO o pedido liminar em apreço e
/ncamv
AUTORIZO:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125339