TRT6 24/08/2018 -Pág. 1992 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2547/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1992
caso de descumprimento da decisão, limitada ao valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos
empregados substituídos, lotados nas agências abrangidas pela
presente decisão, e ao pagamento dos honorários sindicais, fixados
em 15% sobre o valor da causa; e negar provimento ao recurso da
ré. Tudo nos termos da fundamentação.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar de deserção,
suscitada nas contrarrazões da ECT; e dá-se provimento ao recurso
do autor, julgando procedente, a ação de cumprimento, para
condenar a ECT a manter postos de vigilância nas Agências das
cidades de Catende, Jaqueira, Jurema, Maraial, Quipapá e São
ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO
Benedito do Sul, com imposição de multa de R$ 100,00 por dia, em
caso de descumprimento da decisão, limitada ao valor de
Juíza convocada Relatora
R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor dos
empregados substituídos, lotados nas agências abrangidas pela
presente decisão, e ao pagamento dos honorários sindicais, fixados
em 15% sobre o valor da causa; e nega-se provimento ao recurso
da ré. Tudo nos termos da fundamentação.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 20 de agosto de
2018, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Maria Angela Lobo
Gomes, e das Exmas. Sras. Juíza convocada Ana Catarina
Cisneiros Barbosa de Araújo (Relatora) e Desembargadora Maria
Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
Tribunal, por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção,
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada nas contrarrazões da ECT; e dar provimento ao recurso
de deserção, suscitada nas contrarrazões da ECT; e dar provimento
do autor, julgando procedente, a ação de cumprimento, para
ao recurso do autor, julgando procedente, a ação de cumprimento,
condenar a ECT a manter postos de vigilância nas Agências das
para condenar a ECT a manter postos de vigilância nas Agências
cidades de Catende, Jaqueira, Jurema, Maraial, Quipapá e São
das cidades de Catende, Jaqueira, Jurema, Maraial, Quipapá e São
Benedito do Sul, com imposição de multa de R$ 100,00 por dia, em
Benedito do Sul, com imposição de multa de R$ 100,00 por dia, em
caso de descumprimento da decisão, limitada ao valor de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123212