TRT6 20/07/2018 -Pág. 894 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
894
PROC. Nº TRT- 0000968-70.2017.5.06.0251 (RO)
Sala de Sessões, 19 de julho de 2018.
Órgão Julgador: 4ª Turma
Relatora: Juíza Convocada Mayard de França Saboya Albuquerque
Lucia Aparecida Grimaldi
Recorrente: J. H. TRANSPORTES LTDA
Secretária Substituta da 4ª Turma
Recorrido: JOSEDARCK ALVES DE LIMA
Advogados: Luciano Malta Cabral e Pierry Pablo Leal Barbosa
Procedência: Vara do Trabalho de Limoeiro - PE.
(igsl)
Acórdão
Processo Nº RO-0000968-70.2017.5.06.0251
Relator
MAYARD DE FRANCA SABOYA
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
J. H. TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
LUCIANO MALTA CABRAL(OAB:
14711/PE)
ADVOGADO
DANIEL RODRIGUES MALTA
CABRAL(OAB: 31094/PE)
RECORRIDO
JOSEDARCK ALVES DE LIMA
ADVOGADO
PIERRY PABLO LEAL
BARBOSA(OAB: 35830/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. H. TRANSPORTES LTDA
RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS NO SALÁRIO DO
TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. ART. 462,
§1º, DA CLT. ILEGALIDADE. Ante a inteligência do art. 462, §1º,
da CLT, a cobrança de valores do trabalhador, decorrentes de
eventuais danos que tiver causado no exercício de suas atribuições
profissionais, somente será lícito em caso dolo ou culpa e, nesta
última hipótese, desde que a possibilidade tenha sido acordada
entre as partes. Do contrário, estar-se-ia transferindo ao empregado
os riscos da atividade econômica, em flagrante violação à
disposição do art. 2º, da CLT. Na espécie, não se tendo
demonstrado que o trabalhador incorreu em dolo ou culpa pelas
diferenças de carga aferidas, a realização de descontos em sua
remuneração é ilegal. Recurso improvido.
PODER
JUDICIÁRIO
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