TRT6 17/05/2018 -Pág. 266 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
266
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ANA VANESSA FERREIRA DE
ASSIS(OAB: 23487/PE)
LEONARDO MIRANDA FREIRE DE
OLIVEIRA BARROS(OAB: 20768/PE)
salário de contribuição por intermédio da GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), pelo
ADVOGADO
meio magnético (SEFIP), a fim de alimentar o banco de dados do
ADVOGADO
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Deverá, contudo,
o reclamado demonstrar o cumprimento, trazendo-as aos autos,
juntamente com as GPS respectivas relativas às parcelas da
condenação, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00,
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARO ALVES DA SILVA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE ARNALDO FRANCO TRAVASSOS FILHO
limitada a 30 dias, pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Haverá intimação para cumprimento da ordem judicial. Caso não
seja cumprida a ordem, o Juízo adotará as providências cabíveis.
PODER
JUDICIÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Identificação
Certifico que na 16ª Sessão Ordinária realizada no décimo sexto dia
PROCESSO nº 0000088-20.2016.5.06.0023 (RO)
do mês de maio do ano de 2018, sob a Presidência do
RELATOR: FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
RECORRENTES: JOSE ARNALDO FRANCO TRAVASSOS FILHO,
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
AMARO ALVES DA SILVA
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do
TELEGRAFOS
Ministério Público do Trabalho, Procurador JOSÉ LAÍZIO PINTO
ADVOGADOS: VERA LUCIA DE ORANGE LINS DA FONSECA E
JÚNIOR, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
SILVA, ANTONIO CELESTINO DA SILVA NETO E MARIA DAS
dispositivo supra.
GRACAS DA COSTA.
PROCEDÊNCIA: 23ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE)
A advogada Débora M. de Araújo fez sustentação oral pela
EMENTA
reclamada/recorrida (CSU) no dia 16/05.
RECURSO
ORDINÁRIO
OBREIRO.
VALE
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA. NATUREZA
Certifico e dou fé.
SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS
RECLAMANTES. ART. 400, I DO CPC/73 INAPLICÁVEL AO
Martha Mathilde F. de Aguiar
CASO DOS AUTOS. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o
entendimento de que o auxílio-alimentação não ostenta natureza
Secretária 2ª Turma
salarial na hipótese em que o empregado também contribui para
seu custeio, mediante descontos salariais, ainda que em pequenos
valores. 2. No caso dos autos os reclamantes não comprovaram o
Assinatura
recebimento do vale-alimentação, vale-refeição e cesta básica de
Acórdão
Processo Nº RO-0000088-20.2016.5.06.0023
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
JOSE ARNALDO FRANCO
TRAVASSOS FILHO
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS DA
COSTA(OAB: 13183-D/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CELESTINO DA SILVA
NETO(OAB: 31565/PE)
ADVOGADO
VERA LUCIA DE ORANGE LINS DA
FONSECA E SILVA(OAB: 17678/PE)
RECORRENTE
AMARO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIA DAS GRACAS DA
COSTA(OAB: 13183-D/PE)
ADVOGADO
ANTONIO CELESTINO DA SILVA
NETO(OAB: 31565/PE)
ADVOGADO
VERA LUCIA DE ORANGE LINS DA
FONSECA E SILVA(OAB: 17678/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119186
maneira habitual e gratuita antes de 1986, data de início de vigência
das referidas verbas no Âmbito do ECT, conforme normas
acostadas aos autos. Conclui-se que os reclamantes participaram
do custeio do auxílio-alimentação, exsurge nítida a natureza
indenizatória da vantagem. Recurso Ordinário Obreiro não
provido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interpostoJOSE ARNALDO FRANCO
TRAVASSOS FILHO e AMARO ALVES DA SILVA contra a
sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª VARA DO TRABALHO
RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos