TRT6 28/02/2018 -Pág. 977 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018
ADCT" (fl. 205).
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presente lide apresentada por servidor contratado inicialmente, pelo
regime celetista e tendo o regime jurídico alterado para estatutário"
O Estado de Rondônia interpôs recurso de revista (fls. 216-224),
(fl. 4, grifos no original).
não admitido (fls. 228-231), e agravo de instrumento (fls. 237-249).
Requer medida liminar para "suspender o curso do processo e dos
Em 25.11.2009, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
recursos contra ele interpostos até a decisão final da presente
negou provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista
Reclamação" (fl. 7).
n. 1059/2001-141-14-00.1 (fls. 240-246, do Apenso 1), nos
seguintes termos:
No mérito, pede seja "julgada procedente esta reclamação, para
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO
cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).
CONTRATO DE TRABALHO. ADMISSÃO ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FGTS.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
SÚMULA 362/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
contratação de servidor público, antes da vigência da Constituição
4.De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo
Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não
Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,
se reveste de nulidade, porquanto a Carta Magna anterior não
como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho
impunha tal óbice à Administração Pública para contratar pessoal
para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as
sob o regime jurídico da CLT. Sendo assim, não há como assegurar
entidades da Administração e seus servidores.
o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na
Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:
decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios
Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha
fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 273).
relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe
3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl
O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, que
4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,
aguardam julgamento, conforme noticia o sítio do Tribunal Superior
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos
do Trabalho.
Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;
É contra o processamento da Reclamação Trabalhista n. 1059/2001
Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl
-141-14-00.1 na Justiça do Trabalho que o Reclamante ajuíza a
6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,
presente reclamação.
Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes
3.Alega ele, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a
Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl
Inconstitucionalidade 3.395/DF.
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
Sustenta que "o comprovante de rendimentos, anexado pelo
Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
servidor as fls. 05, demonstra que encontrava-se sob a égide do
DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
regime estatutário" (fl. 4).
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
27.8.2008.
Salienta que a decisão reclamada "desrespeita a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-
[Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF] na exata medida
se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de
em que a Justiça do Trabalho declara ser competente para julgar a
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
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