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TRT6 - 2424/2018 - Página 977

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TRT6 28/02/2018 -Pág. 977 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 28/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2424/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018

ADCT" (fl. 205).

977

presente lide apresentada por servidor contratado inicialmente, pelo
regime celetista e tendo o regime jurídico alterado para estatutário"

O Estado de Rondônia interpôs recurso de revista (fls. 216-224),

(fl. 4, grifos no original).

não admitido (fls. 228-231), e agravo de instrumento (fls. 237-249).
Requer medida liminar para "suspender o curso do processo e dos
Em 25.11.2009, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho

recursos contra ele interpostos até a decisão final da presente

negou provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista

Reclamação" (fl. 7).

n. 1059/2001-141-14-00.1 (fls. 240-246, do Apenso 1), nos
seguintes termos:

No mérito, pede seja "julgada procedente esta reclamação, para
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO

cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).

CONTRATO DE TRABALHO. ADMISSÃO ANTERIOR À
PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FGTS.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

SÚMULA 362/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A
contratação de servidor público, antes da vigência da Constituição

4.De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo

Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não

Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,

se reveste de nulidade, porquanto a Carta Magna anterior não

como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho

impunha tal óbice à Administração Pública para contratar pessoal

para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as

sob o regime jurídico da CLT. Sendo assim, não há como assegurar

entidades da Administração e seus servidores.

o processamento do recurso de revista quando o agravo de
instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na

Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:

decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios

Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha

fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 273).

relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe
3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl

O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, que

4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,

aguardam julgamento, conforme noticia o sítio do Tribunal Superior

Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos

do Trabalho.

Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;

É contra o processamento da Reclamação Trabalhista n. 1059/2001

Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl

-141-14-00.1 na Justiça do Trabalho que o Reclamante ajuíza a

6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,

presente reclamação.

Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes

3.Alega ele, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a

Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no

DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe

julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de

10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl

Inconstitucionalidade 3.395/DF.

6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes

Sustenta que "o comprovante de rendimentos, anexado pelo

Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,

servidor as fls. 05, demonstra que encontrava-se sob a égide do

DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe

regime estatutário" (fl. 4).

3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
27.8.2008.

Salienta que a decisão reclamada "desrespeita a autoridade da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da

Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-

[Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF] na exata medida

se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de

em que a Justiça do Trabalho declara ser competente para julgar a

Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116062

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