TRT6 22/01/2018 -Pág. 23334 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO
23334
VISTOS ETC.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001544-28.2017.5.06.0101
AUTOR
AMANDA TATIANE PEREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
SONIA MARIA BARBOSA
TORRES(OAB: 15312-D/PE)
ADVOGADO
ALINE TORRES SILVA(OAB:
39110/PE)
RÉU
COMERCIAL L M DE ALIMENTACAO
LTDA
ADVOGADO
HUGO DE ARAUJO REGIS(OAB:
41138/PE)
I - RELATÓRIO
EMPERTEC - EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DE
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada nos
autos, opôs embargos declaratórios em face da sentença extintiva
prolatada no feito e anexa aos autos, aduzindo, em apertada
síntese, que houve obscuridade e contradição no julgado, pugnando
pelo acolhimento dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatados, passo a decidir.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMERCIAL L M DE ALIMENTACAO LTDA
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Afirma a embargante que houve um equivoco no entendimento do
Juízo ao condená-la no pagamento de diferenças salariais em face
PODER
JUDICIÁRIO
do reconhecimento da classificação do reclamante como
profissional qualificado II, por considerar que, em relação à
qualificação, esta não se diferencia pelo tipo da habilitação do
Fundamentação
condutor (D ou E), e sim pelo tipo do caminhão, se de 2 eixos ou 3
DESPACHO
eixos, e como o reclamante dirigia caçamba, que é veículo de dois
Notifique-se a reclamada a pagar as verbas INCONTROVERSAS,
eixos, mister ser enquadrado como profissional I.
no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Sem razão a embargante.
Assinatura
É que o vício processual da contradição apto a ensejar o manejo
OLINDA, 12 de Janeiro de 2018
dos embargos de declaração é aquele que ocorre quando, dentro
da decisão, há para o mesmo fato afirmações contrárias, ou ainda,
ANA CRISTINA DA SILVA
quando há divergência entre a fundamentação da decisão e a sua
Juiz(a) do Trabalho Titular
parte dispositiva.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001577-86.2015.5.06.0101
AUTOR
ALEXSANDRO ALEXANDRE DE
SOUZA
ADVOGADO
MARCO JACOME VALOIS
TAFUR(OAB: 24073/PE)
ADVOGADO
IRVING PASCOAL GOMES
MALAQUIAS(OAB: 36060/PE)
RÉU
EMPERTEC - EMPRESA
PERNAMBUCANA TECNICA DE
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
Marcilio Cordeiro Campos Junior(OAB:
16062-D/PE)
Já a obscuridade, diz respeito à clareza do posicionamento do
magistrado no julgamento, ou seja, trata-se da hipótese de uma
decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum
ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do
magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
Procedendo à leitura da sentença definitiva, observa-se que inexiste
qualquer contradição ou obscuridade, pois se verifica nos embargos
opostos que o que deseja a embargante é a reforma da decisão,
com o reexame da matéria de fato e de direito, o que não pode ser
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO ALEXANDRE DE SOUZA
- EMPERTEC - EMPRESA PERNAMBUCANA TECNICA DE
ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
feito através de embargos de declaração, mas somente pelo
recurso ordinário a superior instância, única no momento a corrigir
eventual error in judicando, uma vez que este Juízo analisou a
matéria diante das provas produzidas no processo, não havendo,
portanto, vícios de omissão, obscuridade, contradição para sanar.
PODER
JUDICIÁRIO
Desta forma, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração
opostos.
III - D I S P O S I T I V O
Fundamentação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração
DECISÃO
opostos por EMPERTEC - EMPRESA PERNAMBUCANA
TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., tudo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114740