TRT6 30/11/2017 -Pág. 2669 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
PALMARES, 29 de Novembro de 2017
2669
285c909. Juntou documentos.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência
FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO
inicial. Apresentada contestação escrita e documentos. Alçada
Juiz(a) do Trabalho Titular
fixada conforme a peça de ingresso. Concedido prazo para a ré
complementar sua prova documental e também para manifestação
respectiva pelo autor. Designada data para instrução (ata Id.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000404-65.2017.5.06.0292
AUTOR
MARIA HELENA BISPO LEANDRO
ADVOGADO
JANAINA PEREIRA VALDEVINO DA
SILVA(OAB: 28549/PE)
RÉU
FUNDACAO MANOEL DA SILVA
ALMEIDA
ADVOGADO
CAIO FELIPE SALES DE MELO(OAB:
37930-D/PE)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO LEAL DE
FARIAS(OAB: 22942/PE)
ADVOGADO
JORGE LUIZ DA SILVA ROCHA
JUNIOR(OAB: 24018-D/PE)
4e20620).
Juntados novos documentos pelas partes (Id. ad316ed, dc2993f e
d2c278c).
Manifestação das partes (Id. ac36cdc e 3f6237a).
Na audiência de instrução, foram dispensados os depoimentos das
partes. Colhido o depoimento de duas testemunhas da reclamante e
Intimado(s)/Citado(s):
de uma testemunha da reclamada. Estando em curso o prazo para
- FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA
manifestação acerca do laudo pericial, restou designada audiência
de razões finais (Id. 9f3ce9f).
PODER
Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais
JUDICIÁRIO
prejudicadas. Prejudicada a segunda proposta de acordo (ata Id.
41ca0b2).
FUNDAMENTAÇÃO
Restou incontroverso que a demandante trabalhou para a
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000404-65.2017.5.06.0292
reclamada no período de 01/03/2014 a 09/05/2017, como técnica de
enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa.
MARIA HELENA BISPO LEANDRO-, reclamante.
Não constou da baixa da CTPS a integração do aviso prévio
FUNDACAO MANOEL DA SILVA ALMEIDA - reclamada.
indenizado, sendo que tal anotação é devida, já que o aviso prévio
integra o contrato de trabalho para todos os fins. Procede, pois, o
pedido de retificação da CTPS, para constar a integração do
período de aviso prévio de 39 dias, obrigação a ser cumprida pela
reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e
notificação para tal fim.
SENTENÇA:
Alega a demandante que sua dispensa foi abusiva, caluniosa, etc,
Vistos etc.
postulando uma indenização por dano moral. Não se vislumbra
qualquer dano moral indenizável no presente caso. A dispensa da
RELATÓRIO
reclamante, sem justa causa, saliente-se, deu-se porque a mesma
solicitou ao seu filho, também funcionário da demandada, que
MARIA HELENA BISPO LEANDRO, qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face da FUNDACAO MANOEL DA
SILVA ALMEIDA., distribuída à 2ª Vara do Trabalho desta cidade,
com base nos fatos e postulando os títulos indicados na inicial Id.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113423
registrasse o ponto por ela, entregando-lhe seu cartão e, em
decorrência disto, aquele obreiro veio a ser dispensado por justa
causa. Tal dispensa se deu concomitantemente a outros