TRT6 05/10/2017 -Pág. 499 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
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Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
a lide, a dispensa de produção de prova testemunhal configura
manifesto prejuízo às partes litigantes.
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade do processo a partir
da audiência em que seriam inquiridas as aludidas testemunhas.
Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante
Preliminar acolhida." (TRT 14ª R. - RO 273/2003 -
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez
(00477.2001.404.14.00-6) - Relª Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
de Faria - DOJT 07.07.2003).
(...)"
"NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA Como já referido, constata-se, pela análise do processo, que a
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL -
demandante, no momento oportuno, insurgiu-se contra o
Há cerceamento de defesa quando é indeferida prova testemunhal
indeferimento da oitiva de suas testemunhas.
a respeito de fato controvertido, requerida pela parte a quem
A jurisprudência dos nossos Tribunais, a propósito, vem se
pertencia o ônus da prova." (TRT 4ª R. - RO 00740.521/00-4 - 7ª T.
posicionando no sentido de reconhecer o cerceio de defesa das
- Rel. Juiz Conv. Alcides Matté - J. 03.12.2003).
partes, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal,
conforme os arestos a seguir:
Destarte, declaro a nulidade processual, por cerceamento de
defesa, tornando nulos os atos que se sucederam à sessão de ID
"CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA -
d390032 e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
Ocorre cerceamento de defesa quando o Juiz indefere a produção
para que seja determinada a audiência de instrução e ouvidas as
de prova testemunhal e decide contra a parte que legitimamente
testemunhas das partes, autora e ré; seguindo-se, a partir daí, os
possuía o direito de produzi-la, o que caracteriza prejuízo. Nulidade
trâmites legais, com o proferimento de nova decisão.
da sentença que se reconhece."(TRT 2ª R. - RO
Prejudicadas as matérias ventiladas nos apelos.
10402200290202008 - (20020781207) - 8ª T. - Relª Juíza Maria
Luíza Freitas - DOESP 13.12.2002).
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, preliminarmente e de ofício, declaro a nulidade
"NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA. O
processual, por cerceamento de defesa, tornando nulos os atos que
convencimento do julgador pode ser alterado com o que for
se sucederam à sessão de ID d390032 e determinando o retorno
demonstrado pelo depoimento de testemunha que deixou de ser
dos autos ao Juízo de origem, para que seja determinada a
ouvida pelo Juízo." Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 9ª T (RO 8983/00),
audiência de instrução e ouvidas as testemunhas das partes, autora
Rel. Juiz Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves, DO/RJ 24/08/01, p.
e ré; seguindo-se, a partir daí, os trâmites legais, com o
132.
proferimento de nova decisão. Prejudicadas as matérias ventiladas
nos apelos. Tudo nos termos da fundação supra.
"NULIDADE DO PROCESSO CERCEAMENTO DE DEFESA -
GCB
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - O indeferimento
de oitiva de testemunha, quando não configurada a confissão ficta
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
da parte que pretendia a realização da referida prova oral, acarreta
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e
cerceamento de seu direito de defesa por ofensa direta ao princípio
de ofício, declarar a nulidade processual, por cerceamento de
do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da
defesa, tornando nulos os atos que se sucederam à sessão de ID
Carta Magna. Recurso provido para declarar a nulidade do processo
d390032 e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara
para que seja determinada a audiência de instrução e ouvidas as
de origem para reabertura da instrução processual." (TRT 24ª R. -
testemunhas das partes, autora e ré; seguindo-se, a partir daí, os
RO 00068/2002-022-24-00-5 - Rel. Juiz Abdalla Jallad - J.
trâmites legais, com o proferimento de nova decisão. Prejudicadas
10.12.2002).
as matérias ventiladas nos apelos. Tudo nos termos da fundação
supra.
"DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO Quando os autos não dispõem de elementos suficientes para decidir
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