TRT6 31/08/2017 -Pág. 1090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
1090
Advogados: Wilson Sales Belchior e Samanda Maia Queiroz
Ribeiro
Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE
/sodl
Acórdão
Processo Nº RO-0000848-60.2016.5.06.0122
Relator
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
RECORRENTE
BARCELONA COMERCIO
VAREJISTA E ATACADISTA S/A
ADVOGADO
WILSON BELCHIOR(OAB: 1259-A/PE)
RECORRIDO
AGILSON GERONIMO DA SILVA
ADVOGADO
SAMANDA MAIA QUEIROZ
RIBEIRO(OAB: 38428/PE)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGILSON GERONIMO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Os motivos
determinantes da rescisão sem ônus para o empregador, previstos
no art. 482 e alíneas da CLT, têm natureza infamante e, quando
invocados, devem restar provados convincentemente. Em outros
Identificação
termos, a liberdade assegurada ao empregador de rescindir o pacto
laboral sem qualquer justificativa leva, a contrario sensu, à
exigência de prova robusta, clara e induvidosa para reconhecimento
da justa causa, sendo do empregador o encargo probatório, a teor
do disposto nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II do NCPC. Na
hipótese em tela, a reclamada se desvencilhou do ônus da prova
satisfatoriamente. Apelo provido, no particular.
PROC. Nº. TRT. RO - 0000848-60.2016.5.06.0122
Órgão Julgador: Terceira Turma
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro
Recorrente: BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E
ATACADISTA S/A
RELATÓRIO
Recorrido: AGILSON GERONIMO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110633