TRT6 15/08/2017 -Pág. 1866 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2292/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1866
embargos declaratórios de id. cbac9fb, nos autos da presente
reclamatória trabalhista, ajuizada pela segunda recorrente em
desfavor do primeiro e do ITAU UNIBANCO S.A.
Através do arrazoado contido no id. 7ae37b2, o
reclamado/recorrente investe contra o comando sentencial que o
EMENTA
condenou ao pagamento de multa pela oposição de embargos de
declaração, considerados protelatórios pelo MM. Juízo originário.
Enfatiza que opôs a medida para sanar omissões/obscuridades e,
assim, evitar supressão de instância, destacando o efeito
esclarecedor dos embargos, que serve como meio a que
aperfeiçoada a prestação jurisdicional. Afirma que os valores
creditados no cartão walmart se tratavam de premiações
decorrentes do alcance de metas pelos empregados, não possuindo
EMENTA: CARTÃO WALMART. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO
natureza salarial. Insiste que eram prêmios motivacionais, que
SALÁRIO. Tendo o preposto do empregador confessado que os
constavam nos contracheques, aduzindo que os valores eram
valores pagos à trabalhadora por meio do cartão walmart eram
considerados no cômputo de outras parcelas. Refuta o pagamento
comissões decorrentes das renegociações/refinanciamentos de
das diferenças de seguro desemprego. Alternativamente, requer a
contratos, e que esses valores não constavam nos contracheques,
dedução dos valores pagos a título de comissões consignados nos
não há como não se determinar a integração da parcela ao salário,
contracheques, e que a condenação se limite ao período em que a
com repercussões em outras verbas salariais. Recurso
testemunha da reclamante com ela laborou, bem como que seja
empresarial a que se nega provimento.
reduzida a média deferida pelo julgador de primeiro grau e
considerada a média que consta no extrato do cartão Walmart,
inclusive o lapso temporal ali registrado. Pretende seja estabelecido
como dies ad quemda incidência dos juros moratórios a data do
depósito do valor do crédito, que seria suficiente para garantir a
execução. E ao final, pugnam pelo provimento da medida. Afiança
que a demandante não comprovou a sua condição de
miserabilidade, pugnando pelo indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita.
RELATÓRIO
A reclamante/recorrente, por sua vez, no id. 88c5d2a, afirma que
trabalhou até o mês de março/2014 para o demandado, recebendo
comissões em média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o
que restou comprovado pelo subsídio oral. Destaca que o
reclamado confessou que os valores que constam nos ids. 6dff4c0,
781c24f e 5f218e3, foram pagamentos feitos a título de comissões,
creditados diretamente no cartão walmart. Defende que o fato de se
tratar de contraprestação em decorrência da realização de serviços,
com o preenchimento de certas condições previamente fixadas, não
VISTOS ETC.
afasta a sua natureza salarial, em face da sua habitualidade. Alega
também ter sido comprovado que recebia o valor mensal de R$
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por ANTONIO BRAZ &
500,00 (quinhentos reais), que pretende seja reconhecido por esta
VANYA MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS e CLAUDIA VICENTE
Egrégia Corte, dando-se procedência ao pedido de reflexos em 13°
DE OLIVEIRA à sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Afiança que, quando de sua
Trabalho do Recife, sob o id. 24848de, integrada pela decisão de
demissão, teve o seguro desemprego calculado com base no
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