TRT6 08/08/2017 -Pág. 3251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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diária, pois somente se aplica o intervalo de 1 hora quando a
rejeitar a impugnação ao valor da causa; afastar a preliminar de
jornada habitualmente supera a 6ª diária, o que não ocorreu no
inépcia da petição inicial; pronunciar a prescrição quinquenal
caso em tela.
(art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988) dos pleitos
Como a reclamada concedia ao reclamante 20 minutos de
condenatórios anteriores à data de 19/11/2010, julgando-os
descanso, não houve violação à regra celetista acima, motivo
extintos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do
pelo qual julgo improcedente o pedido de horas intervalares.
NCPC.
Não havendo que se falar em horas extras, indevido o
Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela
pagamento do intervalo do art. 384 da CLT.
reclamante.
No que tange aos dias trabalhados em feriados municipais,
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
competia ao reclamante indicar a norma que fixou esses
Custas pela reclamante, no importe de R$ 640,00 (seiscentos e
feriados e a sua vigência, por força do art. 376 do CPC,
quarenta reais), calculadas sobre o valor da causa de R$
aplicado por analogia ao caso em tela. Porém, a reclamante não
32.000,00 (trinta e dois mil reais), cujo recolhimento é
se desincumbiu do encargo que detinha, razão pela qual julgo
dispensado, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT.
improcedente o pleito.
Sentença antecipada. Intimem-se as partes.
Responsabilidade solidária das reclamadas. Aplicação da multa
do art. 475-J do CPC (atual art. 523, § 1º, do NCPC). Atualização
de informações - RAIS
Diante do indeferimento de todas as pretensões condenatórias
da reclamante, restou prejudicado o exame da
VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES
responsabilidade das reclamadas e da aplicação da multa
Juiz do Trabalho Substituto
prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Outrossim, julgados improcedentes os pedidos de pagamento
de parcelas salariais, ficou também prejudicada a análise do
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
pedido de atualização das informações junto ao CNIS, por meio
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
da GFIP.
rodapé deste documento
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
Justiça gratuita
do sítio
O benefício da justiça gratuita está previsto nos arts. 5º, LXXIV,
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
da CF, e 790, § 3º, da CLT. Para que seja deferido, basta
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
simples declaração de miserabilidade firmada pelo patrono da
numérico que se encontra no rodapé.
causa, não havendo necessidade de procuração com poderes
especiais (OJ 331 da SDI-I do TST).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
No caso dos autos, o reclamante requereu a concessão do
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
benefício da justiça gratuita e fez declaração do estado de
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
miserabilidade jurídica, preenchendo, assim, os requisitos
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
legais acima, razão pela qual defiro o pleito.
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Honorários advocatícios
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Diante do indeferimento de todas as pretensões condenatórias
da reclamante, julgo improcedente o pedido de honorários
advocatícios.
DISPOSITIVO
Na reclamatória trabalhista proposta por AMANDA
FIGUEIREDO DOS SANTOS em face de ACRIPEL
RECIFE, 7 de Agosto de 2017
DISTRIBUIDORA PERNAMBUCO LTDA e DMW DISTRIBUIDORA
LTDA - ME, nos termos e limites da fundamentação, decido:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109793
VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES