Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TRT6 - 2257/2017 - Página 4235

  1. Página inicial  - 
« 4235 »
TRT6 27/06/2017 -Pág. 4235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Da indenização por dano moral

Nada a reformar na sentença guerreada, nesse ponto.

O dano moral, cuja responsabilidade é atribuída à reclamada,

Das violações legais e constitucionais

4235

corresponde reversão da punição de advertência aplicada à
reclamante.

O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas

A configuração do dano moral e o consequente direito à

decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso

indenização dependem de prova robusta da ofensa a esfera moral.

ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).

Não restou provado, contudo, ofensas de ordem moral, isso porque
nada fez a ré no sentido de humilhar a autora, denegrir sua imagem

Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a

ou constrangê-la perante terceiros.

Enunciado n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência
expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a

A reversão da punição aplicada foi em razão equívoco na análise

interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho,

dos fatos, sem, contudo trazer prejuízo para a recorrente de ordem,

in verbis:

uma vez que ficou restrito ao âmbito interno da empresa sem
qualquer propagação a terceiros da punição aplicada.

"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na

Saliento caso existisse desobediência normas da CLT, desaguaria

decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa

nas reparações prefixadas no Direito do Trabalho, não autorizando

do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.

outras indenizações. O mero "incômodo" pela situação não redunda

118 da "SDI-I")."

em dano moral.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
Não se admite a indenização por prejuízo potencial, sendo

que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou

necessária a prova de que o ato culposo ou doloso do empregador

constitucional, pelo menos, no entender deste Juízo.

efetivamente se constitui em agressão moral, não bastando, para
tanto, a vaga alegação de reversão da pena aplicada, teria lhe
causado prejuízos de ordem moral.

Incide a reparação por dano moral, apenas quando comprovada a
existência de prejuízos irreparáveis à obreira no que diz respeito a
sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar
condicionada à existência inequívoca de prejuízo.

Em se tratando de pleito indenizatório por danos morais, alhures,
caberia à reclamante, por expressa disposição legal (Art. 818 da
CLT), comprovar os fatos que geraram prejuízo de ordem moral a
sua personalidade ou sua imagem. Ou seja, a repercussão que
transcende mero desconforto financeiro e insatisfação com a
conduta empresarial, consistindo em sofrimento anormal o qual não
pode ser razoavelmente suportado. No entanto, não é isso que se
constata.

Sem prova efetiva de ofensa moral ou de que a imagem foi
maculada, causando constrangimento que comporte reparação
pecuniária, incabível a indenização postulada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108391

MÉRITO

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre