TRT6 27/06/2017 -Pág. 4235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Da indenização por dano moral
Nada a reformar na sentença guerreada, nesse ponto.
O dano moral, cuja responsabilidade é atribuída à reclamada,
Das violações legais e constitucionais
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corresponde reversão da punição de advertência aplicada à
reclamante.
O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e
jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive àquelas
A configuração do dano moral e o consequente direito à
decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso
indenização dependem de prova robusta da ofensa a esfera moral.
ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).
Não restou provado, contudo, ofensas de ordem moral, isso porque
nada fez a ré no sentido de humilhar a autora, denegrir sua imagem
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
ou constrangê-la perante terceiros.
Enunciado n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência
expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a
A reversão da punição aplicada foi em razão equívoco na análise
interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho,
dos fatos, sem, contudo trazer prejuízo para a recorrente de ordem,
in verbis:
uma vez que ficou restrito ao âmbito interno da empresa sem
qualquer propagação a terceiros da punição aplicada.
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na
Saliento caso existisse desobediência normas da CLT, desaguaria
decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa
nas reparações prefixadas no Direito do Trabalho, não autorizando
do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº.
outras indenizações. O mero "incômodo" pela situação não redunda
118 da "SDI-I")."
em dano moral.
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
Não se admite a indenização por prejuízo potencial, sendo
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
necessária a prova de que o ato culposo ou doloso do empregador
constitucional, pelo menos, no entender deste Juízo.
efetivamente se constitui em agressão moral, não bastando, para
tanto, a vaga alegação de reversão da pena aplicada, teria lhe
causado prejuízos de ordem moral.
Incide a reparação por dano moral, apenas quando comprovada a
existência de prejuízos irreparáveis à obreira no que diz respeito a
sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar
condicionada à existência inequívoca de prejuízo.
Em se tratando de pleito indenizatório por danos morais, alhures,
caberia à reclamante, por expressa disposição legal (Art. 818 da
CLT), comprovar os fatos que geraram prejuízo de ordem moral a
sua personalidade ou sua imagem. Ou seja, a repercussão que
transcende mero desconforto financeiro e insatisfação com a
conduta empresarial, consistindo em sofrimento anormal o qual não
pode ser razoavelmente suportado. No entanto, não é isso que se
constata.
Sem prova efetiva de ofensa moral ou de que a imagem foi
maculada, causando constrangimento que comporte reparação
pecuniária, incabível a indenização postulada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108391
MÉRITO