TRT6 27/06/2017 -Pág. 102 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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do mérito.
Requer medida liminar para "suspen[der o] curso do processo e dos
recursos contra ele interpostos até a decisão final da presente
5. O que se põe em foco nesta reclamação é a competência da
Reclamação" (fl. 7).
Justiça do Trabalho para processar e julgar lide, cujo objeto seja
relação jurídico-funcional estabelecida entre o Interessado e
No mérito, pede seja "julgada procedente esta reclamação, para
entidade da Administração Pública. Fundamenta-se o ora
declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de
julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),
Inconstitucionalidade 3.395/DF.
cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).
6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
Inconstitucionalidade 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por
maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim,
4. De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo
nos termos seguintes:
Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,
como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho
"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.
para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as
Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o
entidades da Administração e seus servidores.
Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se
reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta
Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:
relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do
Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha
art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.
relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe
Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art.
3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl
114, I, da Constituição da República, não abrange as causas
4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos
por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006).
Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;
Na decisão pela qual deferiu a medida liminar, ad referendum, o
Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl
Ministro Nelson Jobim consignou:
6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,
Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.
"Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na
Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes
redação da EC n. 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e
Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na
DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da
10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl
Justiça do Trabalho, a '(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam
6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,
jurídico-administrativo'" (DJ 4.2.2005).
DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
7. A questão posta nos autos foi solucionada pelo Supremo Tribunal
27.8.2008.
Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer
mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça
Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-
do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e
se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de
decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da
Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à
administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a
Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua
remessa dos autos à Justiça comum.
manifestação nesta reclamação, como seria de rigor (art. 160 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo à análise
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108391
8. Em 17.3.2008, no julgamento da Reclamação 5.381/AM, Relator