TRT6 29/05/2017 -Pág. 1212 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2236/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
1212
ACÓRDÃO
Por fim, registro que a fundamentação acima não viola quaisquer
dispositivos legais, inclusive aqueles citados nos apelos, sendo
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
disposto na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-1, do C. TST.
Cabeçalho do acórdão
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou
provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a
Acórdão
empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no
importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os juros e correção monetária relativos à indenização por dano
moral devem observar o que dispõe a Súmula 439 do C. TST.
Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Custas acrescidas em R$ 60,00 (sessenta reais).
ACORDAM os Membros Integrantes da Quarta Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar
Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as verbas deferidas
provimento ao apelo da reclamada e, por maioria, dar provimento
não possuem natureza salarial.
ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a empresa ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$
3.000,00 (três mil reais), contra o voto do desembargador Luciano
Alexo que lhe negava provimento. Os juros e correção monetária
relativos à indenização por dano moral devem observar o que
dispõe a Súmula 439 do C. TST. Ao acréscimo condenatório, arbitra
-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas acrescidas em R$
60,00 (sessenta reais). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-
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