TRT6 21/11/2016 -Pág. 311 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2108/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016
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satisfatoriamente desse dever processual.
horas com a informação ao lado de "Falta Processamento
Embora a empresa tenha dito que havia punido a autora, por
Demissão".
diversas vezes, por causa das faltas injustificadas, não apresentou
Acrescente-se que, apesar da empresa ter declarado que os
nenhum documento comprobatório de tal alegação.
documentos juntados pela reclamante não poderiam ser recebidos,
A testemunha de iniciativa empresarial, no ID 055d176, apenas
por não observarem o previsto na cláusula 15ª do acordo coletivo,
declarou que:
da observância da referida cláusula, no ID 0755671, p. 6, tal não se
comprova. O prazo de 72 horas estabelecido para a entrega dos
que o motivo pelo qual a reclamante deixou de trabalhar para
atestados não havia sido ultrapassado e os documentos tinham sido
Contax foi por faltas injustificados.; que não seuio precisar em que
emitidos por órgãos públicos de saúde.
quantidade de faltas a reclamante incorreu, não me recordo; (...)
Assim, embora a empresa tenha feito prova de faltas antecedentes,
que a única justificativa das faltas que fii repassada pela reclamante
não houve comprovação de que efetivamente foram aplicadas
foi que ela não tinha com quem deixar a criança dela. Perguntas da
punições anteriores, o que gera o reconhecimento do perdão tácito
reclamada: que a reclamante chegava com atraso (...),mas
empresarial, quanto às ausências anteriores. E também não houve
esporadicamente; que as faltas cometidas pela reclamante geraram
prova robusta da desídia da reclamante, no momento em que a
medida educacionais de advertências e suspensões; que
empresa decidiu demiti-la, em face dos atestados apresentados
desconheço também quantas vezes a reclamante foi advertida e
pela autora.
suspensa.Perguntas da reclamante: que eu sabia somente que a
Portanto, não vislumbro que a empresa tenha comprovado de forma
reclamante não tinha com quem deixar a sua filha até porque ela
robusta que estejam presentes os requisitos para a configuração da
me informou isso uma vez; que se por exemplo, um empregado da
justa causa pelo autor.
Contax apresentar certidão de que necessita de dias para
Deve ser mantida a forma da rescisão fixada pelo julgador
acompanhamento de filho, a Contax aceita essa certidão, mas
sentenciante.
delimita o numero de dias que o funcionário pode faltar, mas eu não
As verbas decorrentes de tal reconhecimento serão analisadas no
sei informar qual era o limite de falta máximo permitido na época da
item subsequente.
reclamante; que no ultimo mês em que a reclamante trabalhou,
Assim, nego provimento ao recurso, no particular.
chegou a apresentar uma declaração da necessidade de
acompanhar a filha dela, mas em numero de horas e não em
Da estabilidade gravídica e seus consectários
numero dias
Sustenta a reclamada que, diante da legalidade da sua dispensa
por justa causa, não há como se admitir a alegação da estabilidade
Como se vê, embora a testemunha empresarial tenha dito que pelas
provisória e qualquer direito à reintegração ou mesmo sua
faltas e atrasos esporádicos a autora tenha sido punida, com
condenação ao pagamento de indenização substitutiva da
advertências e suspensões, declarou desconhecer quantas vezes
estabilidade gestacional, das verbas rescisórias (aviso prévio de 33
ela teria sido punida.
dias; férias 2012/2013 (12/12) + 1/3; férias proporcionais 3/12;
A simples consignação de faltas da autora em seus controles de
FGTS + 40%), da indenização do seguro-desemprego e da multa do
jornada, conforme se verifica no ID a6c2e78, e o desconto de tais
art. 477 da CLT.
dias em suas fichas financeiras não são por si só hábeis a
Sustenta, ainda, a impossibilidade de manutenção da sua
comprovar que a empresa puniu disciplinarmente a atitude da
condenação ao pagamento da indenização substitutiva da licença
reclamante.
maternidade. Afirma que foi condenada de forma cumulativa ao
Ademais, embora reste consignado na folha de frequência que a
pagamento de indenização relativa ao período da licença
reclamante teria faltado injustificadamente no dia 25 de fevereiro de
maternidade e de indenização referente ao período de garantia do
2014, a reclamante juntou atestado, no ID 2094015, p. 1, de que
emprego à gestante. Afirma que a licença maternidade é benefício
neste dia estaria acompanhando sua filha de um ano, na Unidade
previdenciário devido única e exclusivamente pelo INSS, em face da
Hospitalar de Igarassu, das 10:00 às 16:00 horas. E no dia seguinte,
previsão da Lei nº. 8.213/9, não podendo ser impelida a tal
também se verifica a existência de atestado de comparecimento,
pagamento, inclusive pela afronta ao art. 5º, II, da Lei Maior. Diz ser
novamente com a sua filha, na Policlínica de Saúde São Lucas de
ilegítima para tal responsabilização. Por cautela, caso seja mantida
Igarassu, no horário das 09:30 às 12:50 horas (ID 2094027, p. 1),
a reversão da justa causa, pretende que não seja condenada ao
enquanto na folha de ponto está consignada a sua entrada às 16:12
pagamento de indenização superior ao prazo máximo de 150 dias
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