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TRT6 - 2108/2016 - Página 311

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TRT6 21/11/2016 -Pág. 311 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 21/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2108/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016

311

satisfatoriamente desse dever processual.

horas com a informação ao lado de "Falta Processamento

Embora a empresa tenha dito que havia punido a autora, por

Demissão".

diversas vezes, por causa das faltas injustificadas, não apresentou

Acrescente-se que, apesar da empresa ter declarado que os

nenhum documento comprobatório de tal alegação.

documentos juntados pela reclamante não poderiam ser recebidos,

A testemunha de iniciativa empresarial, no ID 055d176, apenas

por não observarem o previsto na cláusula 15ª do acordo coletivo,

declarou que:

da observância da referida cláusula, no ID 0755671, p. 6, tal não se
comprova. O prazo de 72 horas estabelecido para a entrega dos

que o motivo pelo qual a reclamante deixou de trabalhar para

atestados não havia sido ultrapassado e os documentos tinham sido

Contax foi por faltas injustificados.; que não seuio precisar em que

emitidos por órgãos públicos de saúde.

quantidade de faltas a reclamante incorreu, não me recordo; (...)

Assim, embora a empresa tenha feito prova de faltas antecedentes,

que a única justificativa das faltas que fii repassada pela reclamante

não houve comprovação de que efetivamente foram aplicadas

foi que ela não tinha com quem deixar a criança dela. Perguntas da

punições anteriores, o que gera o reconhecimento do perdão tácito

reclamada: que a reclamante chegava com atraso (...),mas

empresarial, quanto às ausências anteriores. E também não houve

esporadicamente; que as faltas cometidas pela reclamante geraram

prova robusta da desídia da reclamante, no momento em que a

medida educacionais de advertências e suspensões; que

empresa decidiu demiti-la, em face dos atestados apresentados

desconheço também quantas vezes a reclamante foi advertida e

pela autora.

suspensa.Perguntas da reclamante: que eu sabia somente que a

Portanto, não vislumbro que a empresa tenha comprovado de forma

reclamante não tinha com quem deixar a sua filha até porque ela

robusta que estejam presentes os requisitos para a configuração da

me informou isso uma vez; que se por exemplo, um empregado da

justa causa pelo autor.

Contax apresentar certidão de que necessita de dias para

Deve ser mantida a forma da rescisão fixada pelo julgador

acompanhamento de filho, a Contax aceita essa certidão, mas

sentenciante.

delimita o numero de dias que o funcionário pode faltar, mas eu não

As verbas decorrentes de tal reconhecimento serão analisadas no

sei informar qual era o limite de falta máximo permitido na época da

item subsequente.

reclamante; que no ultimo mês em que a reclamante trabalhou,

Assim, nego provimento ao recurso, no particular.

chegou a apresentar uma declaração da necessidade de
acompanhar a filha dela, mas em numero de horas e não em

Da estabilidade gravídica e seus consectários

numero dias

Sustenta a reclamada que, diante da legalidade da sua dispensa
por justa causa, não há como se admitir a alegação da estabilidade

Como se vê, embora a testemunha empresarial tenha dito que pelas

provisória e qualquer direito à reintegração ou mesmo sua

faltas e atrasos esporádicos a autora tenha sido punida, com

condenação ao pagamento de indenização substitutiva da

advertências e suspensões, declarou desconhecer quantas vezes

estabilidade gestacional, das verbas rescisórias (aviso prévio de 33

ela teria sido punida.

dias; férias 2012/2013 (12/12) + 1/3; férias proporcionais 3/12;

A simples consignação de faltas da autora em seus controles de

FGTS + 40%), da indenização do seguro-desemprego e da multa do

jornada, conforme se verifica no ID a6c2e78, e o desconto de tais

art. 477 da CLT.

dias em suas fichas financeiras não são por si só hábeis a

Sustenta, ainda, a impossibilidade de manutenção da sua

comprovar que a empresa puniu disciplinarmente a atitude da

condenação ao pagamento da indenização substitutiva da licença

reclamante.

maternidade. Afirma que foi condenada de forma cumulativa ao

Ademais, embora reste consignado na folha de frequência que a

pagamento de indenização relativa ao período da licença

reclamante teria faltado injustificadamente no dia 25 de fevereiro de

maternidade e de indenização referente ao período de garantia do

2014, a reclamante juntou atestado, no ID 2094015, p. 1, de que

emprego à gestante. Afirma que a licença maternidade é benefício

neste dia estaria acompanhando sua filha de um ano, na Unidade

previdenciário devido única e exclusivamente pelo INSS, em face da

Hospitalar de Igarassu, das 10:00 às 16:00 horas. E no dia seguinte,

previsão da Lei nº. 8.213/9, não podendo ser impelida a tal

também se verifica a existência de atestado de comparecimento,

pagamento, inclusive pela afronta ao art. 5º, II, da Lei Maior. Diz ser

novamente com a sua filha, na Policlínica de Saúde São Lucas de

ilegítima para tal responsabilização. Por cautela, caso seja mantida

Igarassu, no horário das 09:30 às 12:50 horas (ID 2094027, p. 1),

a reversão da justa causa, pretende que não seja condenada ao

enquanto na folha de ponto está consignada a sua entrada às 16:12

pagamento de indenização superior ao prazo máximo de 150 dias

Código para aferir autenticidade deste caderno: 101786

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