TRT6 04/11/2016 -Pág. 1735 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2098/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2016
1735
09:41 horas, na Av. Marechal Mascarenhas de Morais, 4631,
Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita,
Imbiribeira, Recife, PE, CEP: 51150-000. Deverá(ão)
alegando ser pobre, não tendo condições de pagar custas.
destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na
o(s)
Lei
Suficiente à configuração da hipótese, assim, apenas a
11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs
declaração na inicial (OJ 331 da SBDI-1 do TST).
94/2012 e
Defiro, portanto, o pleito formulado na inicial.
128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº
15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001520-69.2014.5.06.0015
AUTOR
ALISSON DA SILVA GOMES
ADVOGADO
Adriano Felipe Cabral(OAB: 16374D/PE)
RÉU
JOAO TUDE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
WALDEMAR CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE SÁ(OAB: 22412D/PE)
DA PRESCRIÇÃO
Pronuncio a prescrição quinquenal arguida contestação,
extinguindo com resolução do mérito os créditos vencidos
antes de 27/10/2009, nos termos do artigo 487, II, do Código de
Processo Civil/2015 e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
MÉRITO
-Do desvio de função.
Afirma o reclamante que foi contratado para exercer a função
Intimado(s)/Citado(s):
de agente de vendas, porém, foi promovido para o cargo de
- ALISSON DA SILVA GOMES
- JOAO TUDE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
agente de encomendas no ano de 2009, entretanto, no mês de
janeiro de 2012 passou a exercer a função de conferente sem
receber o salário relativo a esta função. Requer, assim, o
pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido e
PODER
JUDICIÁRIO
aquele pago na função de conferente, bem como suas
incidências nas parcelas pagas no curso do seu contrato de
trabalho e sobre FGTS, horas extras, Férias +1/3, 13º, DSR.
SENTENÇA
A reclamada, por sua vez, alega que o autor foi contratado e
apenas exercia a função de agente de vendas, inexistindo nos
VISTOS, ETC.
autos prova do exercício de função diversa daquela que
efetivamente exercia e fora contratado.
Analiso.
Como sabido, o desvio de função se caracteriza quando o
ALISSON DA SILVA GOMES promove reclamação trabalhista
contra JOAO TUDE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
formulando os pedidos constantes do rol descrito na peça
vestibular. Juntou documentos.
Regularmente notificadas a reclamada apresentou defesa sob a
forma de contestação escrita (ID. beafc6b).
Na sessão inaugural, compareceram a reclamada e o
reclamante.
Valor de alçada fixado.
Foram juntados documentos.
A parte autora impugnou a documentação juntada pela
reclamada.
Na sessão instrutória não foram ouvidas testemunhas.
Sem mais requerimentos, encerrou-se a instrução.
Razões finais prejudicadas.
Sem êxito a segunda proposta de conciliação.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101271
empregado exerce atividades diversas daquelas para as quais
foi contratado sem receber a devida contraprestação pelo
exercício das novas atribuições.
Por sua vez, diante da negativa da empresa quanto ao desvio
de função e de acordo com as regras de distribuição do ônus
probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373 do CPC/2015), recai
sobre o reclamante o ônus de comprovar suas alegações e
entendo que o autor não se desincumbiu de tal encargo a
contento.
É que o autor, sequer, produziu prova testemunhal para
corroborar suas alegações. Logo não havendo, nos autos,
outros elementos que demonstrem robustamente o desvio de
função alegado pelo obreiro, tenho que o reclamante não se
desvencilhou a contento do seu ônus probatório, razão pela
qual impõe-se o indeferimento do pedido.
-Do intervalo intrajornada.
O reclamante alega que laborava diariamente, no horário de
14:00h as 23:00h sem o gozo do intervalo intrajornada. em face
da supressão do intervalo intrajornada, requer o pagamento de