TRT6 20/10/2016 -Pág. 185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016
Desembargador Redator do voto prevalecente
185
Cláudia Christina
A. Corrêa de O. Andrade
Secretária da 3ª Turma
Acórdão
CERTIDÃO DE
JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 03 de outubro de
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE
BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do
Processo Nº ROPS-0000828-03.2016.5.06.0144
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
JOAO GUALBERTO RUFINO DE
SIQUEIRA - ME
ADVOGADO
JOSE AFONSO CARVALHO
BRITO(OAB: 17839-D/PE)
RECORRENTE
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO CESAR ALVES
CAVALCANTE(OAB: 35151/PE)
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 38101/PE)
RECORRIDO
JOAO GUALBERTO RUFINO DE
SIQUEIRA - ME
ADVOGADO
JOSE AFONSO CARVALHO
BRITO(OAB: 17839-D/PE)
RECORRIDO
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 38101/PE)
ADVOGADO
DIEGO CESAR ALVES
CAVALCANTE(OAB: 35151/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL FERREIRA DA SILVA
Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador,Dr.
Gustavo Luís Teixeira das Chagas, e dos Exmos.
Srs.Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Dione
PODER
Nunes Furtado da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por
JUDICIÁRIO
unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamante
PROC. Nº TRT - RO.S 0000828-03.2016.5.06.0144
em contrarrazões. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
danos morais e a pensão mensal, tudo, conforme fundamentação,
RECORRENTES : JOÃO GUALBERTO RUFINO DE SIQUEIRA
vencida, em parte, a desembargadora relatora, que ainda afastava a
- ME
determinação de reintegração e deferia, apenas, o pagamento de
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
indenização substitutiva, até 01.01.2013 (salários, férias + 1/3, 13°
RECORRIDOS : OS MESMOS
salário e FGTS + 40% do período estabilitário); e, ainda, convertia a
ADVOGADOS : JOSÉ AFONSO CARVALHO BRITO
obrigação de restabelecimento do plano de saúde em indenização,
DIEGO CESAR ALVES CAVALCANTE
que fixa-se em R$ 100,00 (cem reais) por mês, durante o período
PROCEDÊNCIA
da estabilidade. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de
Vistos etc.
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Custas processuais
Recursos ordinário e adesivo interpostos por JOÃO GUALBERTO
reduzidas em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
RUFINO DE SIQUEIRA - ME e GENIVAL FERREIRA DA SILVA,
: 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
respectivamente, em face de sentença proferida pela MM. 4ª Vara
do Trabalho de Jaboatão/PE que julgou procedente, em parte (Id.
ade2f72), a reclamação trabalhista n.º 0000828-03.2016.5.06.0144,
Acórdão pelo desembargador Valdir José Silva de Carvalho.
em que litigam.
Relatório dispensado, a teor do art. 852, I, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
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