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TRT6 - 2089/2016 - Página 185

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TRT6 20/10/2016 -Pág. 185 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016

Desembargador Redator do voto prevalecente

185

Cláudia Christina
A. Corrêa de O. Andrade

Secretária da 3ª Turma

Acórdão

CERTIDÃO DE
JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária realizada em 03 de outubro de
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE
BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do

Processo Nº ROPS-0000828-03.2016.5.06.0144
Relator
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
RECORRENTE
JOAO GUALBERTO RUFINO DE
SIQUEIRA - ME
ADVOGADO
JOSE AFONSO CARVALHO
BRITO(OAB: 17839-D/PE)
RECORRENTE
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
DIEGO CESAR ALVES
CAVALCANTE(OAB: 35151/PE)
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 38101/PE)
RECORRIDO
JOAO GUALBERTO RUFINO DE
SIQUEIRA - ME
ADVOGADO
JOSE AFONSO CARVALHO
BRITO(OAB: 17839-D/PE)
RECORRIDO
GENIVAL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA DE
ALMEIDA(OAB: 38101/PE)
ADVOGADO
DIEGO CESAR ALVES
CAVALCANTE(OAB: 35151/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL FERREIRA DA SILVA

Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador,Dr.
Gustavo Luís Teixeira das Chagas, e dos Exmos.
Srs.Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Dione

PODER

Nunes Furtado da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por

JUDICIÁRIO

unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo
por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela reclamante

PROC. Nº TRT - RO.S 0000828-03.2016.5.06.0144

em contrarrazões. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

danos morais e a pensão mensal, tudo, conforme fundamentação,

RECORRENTES : JOÃO GUALBERTO RUFINO DE SIQUEIRA

vencida, em parte, a desembargadora relatora, que ainda afastava a

- ME

determinação de reintegração e deferia, apenas, o pagamento de

GENIVAL FERREIRA DA SILVA

indenização substitutiva, até 01.01.2013 (salários, férias + 1/3, 13°

RECORRIDOS : OS MESMOS

salário e FGTS + 40% do período estabilitário); e, ainda, convertia a

ADVOGADOS : JOSÉ AFONSO CARVALHO BRITO

obrigação de restabelecimento do plano de saúde em indenização,

DIEGO CESAR ALVES CAVALCANTE

que fixa-se em R$ 100,00 (cem reais) por mês, durante o período

PROCEDÊNCIA

da estabilidade. Ao decréscimo condenatório arbitra-se o valor de

Vistos etc.

R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Custas processuais

Recursos ordinário e adesivo interpostos por JOÃO GUALBERTO

reduzidas em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

RUFINO DE SIQUEIRA - ME e GENIVAL FERREIRA DA SILVA,

: 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE

respectivamente, em face de sentença proferida pela MM. 4ª Vara
do Trabalho de Jaboatão/PE que julgou procedente, em parte (Id.
ade2f72), a reclamação trabalhista n.º 0000828-03.2016.5.06.0144,
Acórdão pelo desembargador Valdir José Silva de Carvalho.

em que litigam.
Relatório dispensado, a teor do art. 852, I, caput, da Consolidação
das Leis do Trabalho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100900

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