TRT6 18/10/2016 -Pág. 455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016
PODER
JUDICIÁRIO
455
seguro, sendo capacitado para o exercício de suas atividades e
utilizado os equipamentos de proteção necessários à neutralização
de qualquer agente nocivo a sua saúde. Ressalta que o autor foi
PROC. N. TRT - 0000318-08.2014.5.06.0193 (RO)
dispensado em 21.08.13, mas o Juízo a quo deferiu o pagamento
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
do adicional de insalubridade até 26.09.13. Acrescenta que o perito
Relatora : ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS
indicou como data inicial para deferimento do respectivo adicional
Recorrente : ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A.
21.10.11, mas a verba foi concedida a partir de 01.10.11, na
Recorrido : ÍTALO MAGNO ALVES DE SALES
sentença. Invoca a OJ nº 4 do SDI-I, do TST.Registra que o valor
Advogados : SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES e JORGE
arbitrado a título de honorários periciais se apresenta incompatível
HENRIQUE MENEZES LEAL
com o trabalho realizado, requerendo a minoração da verba.
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE
Insurge-se com a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa,
EMENTA
alegando que não procrastinou o feito de forma ardilosa, exercendo
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
apenas o seu direito a ampla defesa, o que diz afastar o
PREVALÊNCIA. Embora se reconheça que o juiz não está adstrito
reconhecimento de litigância de má fé.
ao laudo pericial, a prevalência dessa prova técnica torna-se
Contrarrazões apresentadas pelo autor sob id 29cd31c.
imperativa quando não existem outros elementos nos autos que
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
infirmem as conclusões do expert, o qual detém conhecimento
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
técnico e esteve presente ao local de trabalho do reclamante para
litígio (art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
realizar as verificações necessárias. Recurso ao qual se nega
É o relatório.
provimento.
VOTO:
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Vistos etc.
Em análise aos pressupostos recursais, observa-se que o apelo foi
Recurso ordinário interposto por ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL
interposto no prazo legal e a representação encontra-se regular, de
S.A., de decisão proferida pela MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho
acordo com a procuração de id 2472dbd. Preparo comprovado, sob
de Ipojuca - PE que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os
id b458292.
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ÍTALO
Contrarrazões apresentadas no prazo e por advogado habilitado (id
MAGNO ALVES DE SALES em face do recorrente, nos termos da
2083862)
fundamentação de id. eaf822e.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade
Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, sob id. 3efbb15,
recursal, conheço do recurso e das contrarrazões.
rejeitados, conforme sentença de id 07137af.
MÉRITO
Nas razões do recurso de id 2e4010d, inconforma-se o reclamado
Da equiparação salarial
com o reconhecimento da equiparação salarial postulada. Alega que
Inconforma-se o reclamado com o reconhecimento da equiparação
o recorrido, durante todo o lapso contratual, laborou nas funções
salarial postulada, alegando que o recorrido, durante todo o lapso
registradas em sua CTPS, inicialmente de Vigia de Espaço
contratual, laborou nas funções registradas em sua CTPS,
Confinado e, a partir de 01.08.12, de Meio Oficial, exercida até a
inicialmente de Vigia de Espaço Confinado e, a partir de 01.08.12,
sua dispensa. Defende que, para o reconhecimento da equiparação
de Meio Oficial, exercida até a sua dispensa.
salarial, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no
Defende que, para o reconhecimento da equiparação salarial,
artigo 461 da CLT, cabendo ao autor comprovar que satisfaz as
necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 461
condições impostas no referido dispositivo legal. No entanto,
da CLT, cabendo ao autor comprovar que satisfaz as condições
ressalta que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe
impostas no referido dispositivo legal, não tendo ele se
cabia de comprovar a identidade de funções, o que diz obstar o
desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar a identidade de
deferimento da verba postulada. Requer a reforma do julgado
funções, o que diz obstar o deferimento da verba postulada.
quanto ao deferimento das diferenças salariais postuladas em razão
Na peça de ingresso o reclamante relatou que, após o quarto mês
da equiparação salarial e reflexos, bem como à retificação da
do contrato de trabalho, em outubro de 2011, passou a
CTPS. Irresigna-se com o deferimento do adicional de
desempenhar as funções de Pintor I. Disse que desenvolvia suas
insalubridade, alegando que o autor sempre laborou em ambiente
atividades com o mesmo nível de produtividade e perfeição técnica,
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