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TRT6 - 2087/2016 - Página 455

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TRT6 18/10/2016 -Pág. 455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 18/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2087/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2016

PODER
JUDICIÁRIO

455

seguro, sendo capacitado para o exercício de suas atividades e
utilizado os equipamentos de proteção necessários à neutralização
de qualquer agente nocivo a sua saúde. Ressalta que o autor foi

PROC. N. TRT - 0000318-08.2014.5.06.0193 (RO)

dispensado em 21.08.13, mas o Juízo a quo deferiu o pagamento

Órgão Julgador : QUARTA TURMA

do adicional de insalubridade até 26.09.13. Acrescenta que o perito

Relatora : ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS

indicou como data inicial para deferimento do respectivo adicional

Recorrente : ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL S.A.

21.10.11, mas a verba foi concedida a partir de 01.10.11, na

Recorrido : ÍTALO MAGNO ALVES DE SALES

sentença. Invoca a OJ nº 4 do SDI-I, do TST.Registra que o valor

Advogados : SHIRLEI DE MEDEIROS GIMENES e JORGE

arbitrado a título de honorários periciais se apresenta incompatível

HENRIQUE MENEZES LEAL

com o trabalho realizado, requerendo a minoração da verba.

Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE

Insurge-se com a aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa,

EMENTA

alegando que não procrastinou o feito de forma ardilosa, exercendo

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.

apenas o seu direito a ampla defesa, o que diz afastar o

PREVALÊNCIA. Embora se reconheça que o juiz não está adstrito

reconhecimento de litigância de má fé.

ao laudo pericial, a prevalência dessa prova técnica torna-se

Contrarrazões apresentadas pelo autor sob id 29cd31c.

imperativa quando não existem outros elementos nos autos que

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do

infirmem as conclusões do expert, o qual detém conhecimento

Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente

técnico e esteve presente ao local de trabalho do reclamante para

litígio (art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

realizar as verificações necessárias. Recurso ao qual se nega

É o relatório.

provimento.

VOTO:

RELATÓRIO

ADMISSIBILIDADE

Vistos etc.

Em análise aos pressupostos recursais, observa-se que o apelo foi

Recurso ordinário interposto por ESTALEIRO ATLÂNTICO SUL

interposto no prazo legal e a representação encontra-se regular, de

S.A., de decisão proferida pela MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho

acordo com a procuração de id 2472dbd. Preparo comprovado, sob

de Ipojuca - PE que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os

id b458292.

pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ÍTALO

Contrarrazões apresentadas no prazo e por advogado habilitado (id

MAGNO ALVES DE SALES em face do recorrente, nos termos da

2083862)

fundamentação de id. eaf822e.

Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade

Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, sob id. 3efbb15,

recursal, conheço do recurso e das contrarrazões.

rejeitados, conforme sentença de id 07137af.

MÉRITO

Nas razões do recurso de id 2e4010d, inconforma-se o reclamado

Da equiparação salarial

com o reconhecimento da equiparação salarial postulada. Alega que

Inconforma-se o reclamado com o reconhecimento da equiparação

o recorrido, durante todo o lapso contratual, laborou nas funções

salarial postulada, alegando que o recorrido, durante todo o lapso

registradas em sua CTPS, inicialmente de Vigia de Espaço

contratual, laborou nas funções registradas em sua CTPS,

Confinado e, a partir de 01.08.12, de Meio Oficial, exercida até a

inicialmente de Vigia de Espaço Confinado e, a partir de 01.08.12,

sua dispensa. Defende que, para o reconhecimento da equiparação

de Meio Oficial, exercida até a sua dispensa.

salarial, necessário o preenchimento dos requisitos contidos no

Defende que, para o reconhecimento da equiparação salarial,

artigo 461 da CLT, cabendo ao autor comprovar que satisfaz as

necessário o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 461

condições impostas no referido dispositivo legal. No entanto,

da CLT, cabendo ao autor comprovar que satisfaz as condições

ressalta que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe

impostas no referido dispositivo legal, não tendo ele se

cabia de comprovar a identidade de funções, o que diz obstar o

desincumbido do ônus que lhe cabia de comprovar a identidade de

deferimento da verba postulada. Requer a reforma do julgado

funções, o que diz obstar o deferimento da verba postulada.

quanto ao deferimento das diferenças salariais postuladas em razão

Na peça de ingresso o reclamante relatou que, após o quarto mês

da equiparação salarial e reflexos, bem como à retificação da

do contrato de trabalho, em outubro de 2011, passou a

CTPS. Irresigna-se com o deferimento do adicional de

desempenhar as funções de Pintor I. Disse que desenvolvia suas

insalubridade, alegando que o autor sempre laborou em ambiente

atividades com o mesmo nível de produtividade e perfeição técnica,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100786

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