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TRT6 - 2084/2016 - Página 1472

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TRT6 13/10/2016 -Pág. 1472 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2084/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Outubro de 2016

LIMOEIRO, 13 de Outubro de 2016

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000841-69.2016.5.06.0251
AUTOR
FEDERACAO DOS SINDICATOS E
ASSOCIACOES DE SERVIDORES
PUBLICOS EM PERNAMBUCO
ADVOGADO
SUSY DE ANDRADE BEZERRA(OAB:
17319/PE)
ADVOGADO
SANDRA MARIA DA SILVA(OAB:
13670/PE)
RÉU
MUNICIPIO DE SALGADINHO
ADVOGADO
JAILSON CLAUDINO DA SILVA
MOURA(OAB: 23588/PE)

1472

Diante disso, a audiência teve início regular às 9h19 (ID
b741838) sem a presença da parte.
Ocorre que o atestado médico noticiado somente veio aos
autos, efetivamente, no dia seguinte à assentada, às 21h28 (ID
45a8fc7).
Por certo, não se pode deferir o adiamento de um ato
processual que já ocorreu e que, ao tempo de sua realização,
não havia qualquer comprovação de impedimento a que
prosseguisse regularmente.

Intimado(s)/Citado(s):

Nada a deferir, portanto.

- FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE
SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO
- MUNICIPIO DE SALGADINHO

DA COMPETÊNCIA
Embora haja viva divergência da doutrina e, principalmente, na
jurisprudência acerca da competência desta Especializada para
processar e julgar ações de cobranças de contribuições

PODER
JUDICIÁRIO

sindicais devidas por servidores públicos estatutários e/ou
ligados à Administração Pública por vínculo jurídico de caráter
administrativo, entendo que a competência é, de fato, da

SENTENÇA

Justiça do Trabalho.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 114, define a
competência desta Justiça, sendo certo que a natureza

FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE

trabalhista da lide é, sem dúvida, seu principal nicho de

SERVIDORES PÚBLICOS EM PERNAMBUCO, qualificada nos

atuação, porém, não é o único, já que o legislador constituinte

autos, ajuizou a presente ação de cobrança em 12/08/2016 em

entendeu por bem cometer a esse ramo do Judiciário também

face de MUNICIPIO DE SALGADINHO, já devidamente

as ações envolvendo questões sindicais.

qualificado, com o intuito de receber as contribuições sindicais

Em outras palavras, os incisos I e III do art. 114 da Lei

dos anos de 2013, 2014 e 2015 devidas pelos servidores

Fundamental tratam de matérias e pessoas distintas: no

públicos vinculados ao demandado. Atribuiu à causa o valor de

primeiro, estabelece a competência em razão da natureza

R$ 36.561,45.

trabalhista da lide; no terceiro, o faz no tocante ao viés sindical

A demandada, embora devidamente citada (ID 7bc398f), não

da controvérsia.

compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa

Note-se, portanto que a competência em relação a um aspecto

(ID b741838).

é independente em relação ao outro, de sorte que não se

A autora juntou documentos. Devidamente encerrada a

mostra adequado atrelar a definição do inciso III em comentário

instrução processual, as razões finais da demandante foram

à decisão proferida na ADI 3395 pela Suprema Corte, que é

remissivas; prejudicada a sua apresentação pelo reclamado,

direcionada à interpretação e extensão do inciso I, que, como

ante a sua ausência à audiência designada para esse fim.

se viu, é questão diversa.

Prejudicadas, ainda, as tentativas conciliatória.

Vale notar que o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete

É o relatório do essencial.

analisar os conflitos de competência entre a Justiça do

DECIDO:

Trabalho e a Justiça Comum, já mencionou, inclusive, que essa
Justiça Especializada funciona como uma espécie de juízo

DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

universal do direito sindical.

O patrono do demandado fez constar no sistema PJe um

Assim, entendo que a Constituição Federal impõe como

requerimento de adiamento da assentada inaugural na data de

competência desta Justiça do Trabalho o conhecimento sobre

08/09/2016 (data da audiência), às 9h17, fazendo referência a

questões atreladas ao direito sindical, o que abrange as

documentos anexos, inclusive atestado médico, que não

contribuições sindicais, haja vista a ausência de qualquer

acompanharam aquela peça (ID 2b3d56a).

limitação relacionada às pessoas envolvidas e de qualquer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100651

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