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TRT6 - 2083/2016 - Página 487

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TRT6 11/10/2016 -Pág. 487 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 11/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2083/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2016

487

seguintes termos:

para decidir questões relativas à relação estabelecida entre as

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

entidades da Administração e seus servidores.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO

Confiram-se, a propósito, por exemplo, os seguintes precedentes:

CONTRATO DE TRABALHO. ADMISSÃO ANTERIOR À

Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha

PROMULGAÇÃO DA CF DE 1988. PRESCRIÇÃO DO FGTS.

relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe

SÚMULA 362/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A

3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl

contratação de servidor público, antes da vigência da Constituição

4.974/GO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES,

Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, não

Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Rel. Min. Carlos

se reveste de nulidade, porquanto a Carta Magna anterior não

Brito, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe

impunha tal óbice à Administração Pública para contratar pessoal

19.11.2008; Rcl 5.255/GO Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008;

sob o regime jurídico da CLT. Sendo assim, não há como assegurar

Rcl 5.793/AM, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl

o processamento do recurso de revista quando o agravo de

6.229/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS,

instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na

Rel. Min. Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Rel. Min.

decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios

Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Rel. Min. Menezes

fundamentos. Agravo de instrumento desprovido" (fl. 273).

Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,

O Estado de Rondônia opôs embargos de declaração, que

DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe

aguardam julgamento, conforme noticia o sítio do Tribunal Superior

10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl

do Trabalho.

6.002/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Rel.

É contra o processamento da Reclamação Trabalhista n. 1059/2001

Min. Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Rel. Min. Menezes

-141-14-00.1 na Justiça do Trabalho que o Reclamante ajuíza a

Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Rel. Min. Menezes Direito,

presente reclamação.

DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe

3. Alega ele, em síntese, que a decisão reclamada afrontaria a

3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe

autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no

27.8.2008.

julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de

Em casos como o presente, o Procurador-Geral da República tem-

Inconstitucionalidade 3.395/DF.

se manifestado, sempre, pelo reconhecimento da incompetência de

Sustenta que "o comprovante de rendimentos, anexado pelo

Justiça do Trabalho e pela necessidade de se remeterem os autos à

servidor as fls. 05, demonstra que encontrava-se sob a égide do

Justiça comum estadual, razão pela qual deixo de requisitar sua

regime estatutário" (fl. 4).

manifestação nesta reclamação, como seria de rigor (art. 160 do

Salienta que a decisão reclamada "desrespeita a autoridade da

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e passo à análise

decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da

do mérito.

[Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF] na exata medida

5. O que se põe em foco nesta reclamação é a competência da

em que a Justiça do Trabalho declara ser competente para julgar a

Justiça do Trabalho para processar e julgar lide, cujo objeto seja

presente lide apresentada por servidor contratado inicialmente, pelo

relação jurídico-funcional estabelecida entre o Interessado e

regime celetista e tendo o regime jurídico alterado para estatutário"

entidade da Administração Pública. Fundamenta-se o ora

(fl. 4, grifos no original).

Reclamante na decisão da Medida Cautelar na Ação Direta de

Requer medida liminar para "suspen[der o] curso do processo e dos

Inconstitucionalidade 3.395/DF.

recursos contra ele interpostos até a decisão final da presente

6. Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de

Reclamação" (fl. 7).

Inconstitucionalidade 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por

No mérito, pede seja "julgada procedente esta reclamação, para

maioria, referendou cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim,

declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e

nos termos seguintes:

julgar a [Reclamação Trabalhista n. 1059/2001-141-14-00.1] (...),

"EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência.

cassando as decisões, ora impugnadas" (fl. 7).

Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se

4. De se anotar, inicialmente, que os Ministros deste Supremo

reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta

Tribunal Federal têm julgado monocraticamente reclamações que,

relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do

como a presente, tratam da incompetência da Justiça do Trabalho

art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100625

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