TRT6 14/09/2016 -Pág. 516 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2064/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016
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Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se que a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
empreiteira principal - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE
CF/1988).
(PROJETO FIAT) - é responsável solidária quanto aos créditos
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
trabalhistas do autor.
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
Contudo, na petição inicial, o advogado do reclamante postula que a
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
2ª reclamada seja condenada apenas subsidiariamente quanto aos
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
créditos trabalhistas do autor.
pessoalidade e a subordinação direta.
Como se sabe, é defeso ao juiz, à vista do disposto no art. 141 e
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
492 do CPC/15, o julgamento extra ou ultra petita. Em suma, deve
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
decidir a lide nos limites em que foi proposta (princípio da
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
adstrição).
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Por todo o exposto, fica a 2ª reclamada, CONSÓRCIO
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
CONSTRUCAP - WALBRIDGE (PROJETO FIAT) responsável,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
subsidiariamente, nesta Justiça Especializada, por débitos
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
trabalhistas que não foram satisfeitos pela 1ª reclamada (CHV
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME), objeto de
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
eventual condenação, o que será posteriormente averiguado.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
Pois bem. Verifico que o CONSÓRCIO CONSTRUCAP contratou a
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
empregadora do autor para execução de "serviços de corte, dobra e
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
montagem de armadura de aço..." nos termos da cláusula primeira
contratada.
do instrumento anexado à fl. 212.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
Assim, apresenta-se possível, assim, a responsabilização
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
subsidiária da CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC
da prestação laboral.
(ACESSO FIAT), qualidade de tomadora de serviços. A hipótese se
Como se percebe, há responsabilidade subsidiária da entidade
insere na previsão da Súmula nº 331, IV do C. TST.
tomadora de serviços em face de quaisquer verbas trabalhistas
Dessa forma, considerando que a recorrente não se insurge contra
concernentes aos obreiros colocados à sua disposição, caso
a prestação dos serviços pelo reclamante em seu favor, mas
verificado inadimplemento das respectivas obrigações. A Súmula
apenas em relação à responsabilidade, e quanto a esse aspecto
em exame exige simples inadimplemento por parte da empresa
cumpre manter a litisconsorte como responsável.
terceirizante. E, ainda, não discrimina ou limita verbas, referindo-se
Ora, no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência seguiram
ao gênero obrigações trabalhistas. Em contrapartida, a
a direção da responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza
responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas
da prestação de serviços como parte de sua dinâmica empresarial.
subsidiária.
Assim, a Súmula nº 331, IV, do C. TST, sob a epígrafe da
Outrossim, ressalte-se que não se vislumbra qualquer
terceirização, veio incorporar esse entendimento, de forma a
inconstitucionalidade da Súmula nº. 331 do TST e nem qualquer
reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de
ofensa ao art. 5º, II, da CF, pois, como sabido, o entendimento
serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora,
jurisprudencial sumulado não é lei, mas representa a interpretação
ainda quando se trate de terceirização lícita.
dos dispositivos que são responsáveis pela matéria e, do mesmo
A propósito, transcrevo o verbete sumular referido, textual:
modo que analogia, costumes e princípios gerais do direito, também
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
é plenamente admitida como fonte do direito, consoante previsão,
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
inclusive, do art. 8º da CLT.
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
É bom frisar que não se está discutindo a existência de vínculo de
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
emprego entre o reclamante e a tomadora.
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
Na verdade, muito embora a responsabilidade quanto aos débitos
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
trabalhistas seja da empresa prestadora de serviços, a tomadora
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
(recorrentes) responde de forma subsidiária, independente do
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
vínculo empregatício, na presunção de culpa in eligendo ou in
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