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TRT6 - 2064/2016 - Página 516

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TRT6 14/09/2016 -Pág. 516 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2064/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016

516

Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se que a

Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da

empreiteira principal - CONSÓRCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE

CF/1988).

(PROJETO FIAT) - é responsável solidária quanto aos créditos

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

trabalhistas do autor.

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de

Contudo, na petição inicial, o advogado do reclamante postula que a

conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados

2ª reclamada seja condenada apenas subsidiariamente quanto aos

ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a

créditos trabalhistas do autor.

pessoalidade e a subordinação direta.

Como se sabe, é defeso ao juiz, à vista do disposto no art. 141 e

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do

492 do CPC/15, o julgamento extra ou ultra petita. Em suma, deve

empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos

decidir a lide nos limites em que foi proposta (princípio da

serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da

adstrição).

relação processual e conste também do título executivo judicial.

Por todo o exposto, fica a 2ª reclamada, CONSÓRCIO

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta

CONSTRUCAP - WALBRIDGE (PROJETO FIAT) responsável,

respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,

subsidiariamente, nesta Justiça Especializada, por débitos

caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das

trabalhistas que não foram satisfeitos pela 1ª reclamada (CHV

obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na

REVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME), objeto de

fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da

eventual condenação, o que será posteriormente averiguado.

prestadora de serviço como empregadora. A aludida

Pois bem. Verifico que o CONSÓRCIO CONSTRUCAP contratou a

responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das

empregadora do autor para execução de "serviços de corte, dobra e

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

montagem de armadura de aço..." nos termos da cláusula primeira

contratada.

do instrumento anexado à fl. 212.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange

Assim, apresenta-se possível, assim, a responsabilização

todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período

subsidiária da CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC

da prestação laboral.

(ACESSO FIAT), qualidade de tomadora de serviços. A hipótese se

Como se percebe, há responsabilidade subsidiária da entidade

insere na previsão da Súmula nº 331, IV do C. TST.

tomadora de serviços em face de quaisquer verbas trabalhistas

Dessa forma, considerando que a recorrente não se insurge contra

concernentes aos obreiros colocados à sua disposição, caso

a prestação dos serviços pelo reclamante em seu favor, mas

verificado inadimplemento das respectivas obrigações. A Súmula

apenas em relação à responsabilidade, e quanto a esse aspecto

em exame exige simples inadimplemento por parte da empresa

cumpre manter a litisconsorte como responsável.

terceirizante. E, ainda, não discrimina ou limita verbas, referindo-se

Ora, no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência seguiram

ao gênero obrigações trabalhistas. Em contrapartida, a

a direção da responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza

responsabilidade que vislumbra não é solidária, mas apenas

da prestação de serviços como parte de sua dinâmica empresarial.

subsidiária.

Assim, a Súmula nº 331, IV, do C. TST, sob a epígrafe da

Outrossim, ressalte-se que não se vislumbra qualquer

terceirização, veio incorporar esse entendimento, de forma a

inconstitucionalidade da Súmula nº. 331 do TST e nem qualquer

reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de

ofensa ao art. 5º, II, da CF, pois, como sabido, o entendimento

serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora,

jurisprudencial sumulado não é lei, mas representa a interpretação

ainda quando se trate de terceirização lícita.

dos dispositivos que são responsáveis pela matéria e, do mesmo

A propósito, transcrevo o verbete sumular referido, textual:

modo que analogia, costumes e princípios gerais do direito, também

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

é plenamente admitida como fonte do direito, consoante previsão,

(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -

inclusive, do art. 8º da CLT.

Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

É bom frisar que não se está discutindo a existência de vínculo de

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

emprego entre o reclamante e a tomadora.

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,

Na verdade, muito embora a responsabilidade quanto aos débitos

salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

trabalhistas seja da empresa prestadora de serviços, a tomadora

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa

(recorrentes) responde de forma subsidiária, independente do

interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da

vínculo empregatício, na presunção de culpa in eligendo ou in

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99532

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