TRT6 16/08/2016 -Pág. 1998 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2044/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1998
dispensada sem justa causa, conforme alegado na exordial.
A dispensa do empregado sem justa causa lhe confere o direito a
DAISY ANDERSON TENORIO
saque do FGTS e a habilitação para percebimento das parcelas do
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
seguro-desemprego, ressalvando-se, quanto a este último, a
comprovação quanto ao tempo de prestação de serviços a atender
os parâmetros traçados pela Lei Lei 13.134/15.
Ademais, a possível demora decorrente da regular tramitação do
processo e a concessão da tutela perseguida somente ao final, por
ocasião da sentença de fundo, poderão resultar em dano
irreparável, uma vez que o reclamante encontra-se desempregado e
passando por dificuldades financeiras.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a concessão da tutela de urgência
Processo Nº RTOrd-0001234-26.2013.5.06.0145
AUTOR
GLAUCIO HENRIQUE DE LIMA
BEZERRA
ADVOGADO
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
12865-D/PE)
RÉU
TRANSPORTE MANN LTDA
ADVOGADO
JAIR OSMAR SCHMIDT(OAB:
9638/SC)
ADVOGADO
RENATA LOPES(OAB: 36954/SC)
ADVOGADO
CAROLINA DOS SANTOS(OAB:
62338/PR)
ADVOGADO
FABIANA CUBAS
BERTOLOTTO(OAB: 17066/SC)
perseguida, com fundamento no artigo 300 do CPC.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação dos depósitos fundiários efetuados em favor do(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUCIO HENRIQUE DE LIMA BEZERRA
- TRANSPORTE MANN LTDA
reclamante, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos
rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
PODER
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante o Ministério
JUDICIÁRIO
do Trabalho, SINE e demais órgãos competentes para habilitação
do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT,
das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS.
SENTENÇA
Deverá o órgão competente observar o preenchimento dos
Vistos, etc.
requisitos necessários, conforme legislação em vigor, para
I - RELATÓRIO
concessão do benefício ao(à) requerente.
GLAUCIO HENRIQUE DE LIMA BEZERRA, já qualificado, propôs
Deverão a instituição financeira e o Órgão Ministerial agir em
reclamação trabalhista contra TRANSPORTE MANN LTDA.,
conformidade com a legislação em vigor, inclusive no tocante à
postulando o pagamento de horas extras, férias, danos morais,
verificação do preenchimento, pelo beneficiário, das condições
dentre outros pleitos.
necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de
A reclamada apresentou defesa, impugnando jornada indicada na
efetivar a habilitação em caso de impedimento legal.
inicial, afirmando que eventuais horas extras foram pagas ou
Registre-se que o beneficiário JOSE CEZAR DA SILVA - CPF:
compensadas. Por fim, pede que, na hipótese de condenação de
754.418.024-72, RG 4.892.040 SDS-PE, PIS 125.80033.45-0,
pagamento de horas extras, sejam compensados os valores
CTPS 13872/00039 foi contratado em 01/07/2014 pela empresa
constantes nos holerites a esse título.
GENERAL GOODS LTDA - ME - CNPJ: 41.106.188/0001-34 e
Instrução realizada com juntada de documentos e oitiva de
dispensado em 27/11/2014.
testemunhas.
Deverá a reclamante comprovar nos autos os valores sacados a
Aduzidas razões finais.
título de FGTS, até a data da próxima audiência, para as devidas
Recusadas ambas as propostas de conciliação.
deduções, se for o caso.
Alçada fixada na inicial.
Dê-se ciência.
Jaboatão dos Guararapes, 15 de agosto de 2016.
Daisy Anderson Tenório
Juíza do Trabalho
II - FUNDAMENTOS
DOS PLEITOS REALCIONADOS À JORNADA DE TRABALHO
Busca o reclamante o pagamento de horas extras, asseverando que
laborava das 6h às 20h, da segunda-feira a domingo, sempre com
20 min de intervalo.
JABOATAO DOS GUARARAPES, 15 de Agosto de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98623
A reclamada, por sua vez, afirma que, a despeito da impossibilidade