TRT6 18/05/2016 -Pág. 42 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1980/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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DA NULIDADE DO JULGADO - PENA DE REVELIA
devidamente, recebida pela ré sendo, portanto, considerada
Alegações:
plenamente válida.
- violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal;
(...)
- violação aos artigos 791, 3º e 841, da CLT; e
Por outro lado, não se pode perder de vista que inobstante a
- divergência jurisprudencial.
advogada da reclamada, ora recorrente, haver tomado
Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo,
conhecimento da audiência realizada no dia 23.05.2014 - conforme
previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente
exposto nas próprias razões do recurso - e requerido a sua
alega que não foi devidamente notificada da audiência inicial e, por
habilitação nos autos em 28.05.2014; no dia 29.05 peticionou, mais
coincidência, a advogada Vanessa Pires estava em outra audiência,
uma vez, juntando documentos e ofereceu quesitos à perícia para,
de outro processo, quando ouviu a chamada deste processo. Desta
somente em 16.06.2014, requerer o chamamento do feito à ordem,
forma, tomou conhecimento da ação. Não havia preposto, tampouco
quando deveria fazê-lo, conforme a legislação aplicável à espécie,
tinha conhecimento dos fatos alegados na presente demanda, ficou
no primeiro momento em que falou nos autos.
impossibilitada de resolver tal situação. Após o fato, peticionou
Assim, ante os elementos plenamente satisfatórios ao
informando o ocorrido e requerendo fosse sanado erro da Vara, que
convencimento das acertadas penas de revelia e confissão ficta
não notificou corretamente a empresa. Diz que era obrigação da
aplicada à reclamada, não vislumbro qualquer possibilidade de
secretaria da Vara providenciar ao envio de cópia da petição inicial
nulidade dos atos praticados pelo MM juízo de primeiro grau,
e tal procedimento não foi realizado. Apresentou recurso ordinário e
ressaltando a irretocabilidade da sentença quanto aos títulos
a Turma manteve a pena de revelia aplicada na sentença. Cita
deferidos por força da abrangência da revelia e da confissão ficta.
jurisprudência e pede a reforma do aplicando-se a Súmula 285 do
Desse modo, nego provimento ao recurso..."
TST, com devolução dos autos para reabertura da instrução e nova
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
oportunidade para apresentação da defesa.
fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta
Do acórdão impugnado extrai-se (ID d26298f):
processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no
"... na ata da audiência inicial (ID nº 2635243) sequer consta o
presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e
nome da referida advogada Drª. Vanessa Pires. Por conseguinte,
na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações
nenhuma alegação ou pedido formulado pela ilustre causídica em
lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário,
favor da ora recorrente que, inclusive, poderia protestar pela juntada
somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é
posterior de procuração.
possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST).
Na certidão de ID nº 2633944, consta que a notificação inicial foi
CONCLUSÃO
recebida por Mônica Izídio, no dia 20/11/2013, e a secretaria da
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
vara, diante da determinação do juízo na ata de audiência,
Cumpram-se as formalidades legais.
procedeu a juntada do AR (ID nº 2639617), relativo à notificação em
Intimem-se.
apreço, devidamente assinado por Mônica Izídio, e dele constando
o número correto do processo, ou seja 0010192-15.2013.5.06.0011.
je/Rs.
É bem verdade que a reclamada juntou a cópia do envelope
mediante o qual foi enviada e notificação postal (ID nº 2897807); a
RECIFE, 17 de Maio de 2016
cópia do AR já anexado pela secretaria da vara e a cópia da
notificação inicial (ID nº2897807), que alega teria sido enviada de
VIRGINIA MALTA CANAVARRO
forma errônea. Todavia, o número de registro 80666693 3 BR é o
Desembargador Federal do Trabalho
mesmo constante do envelope da notificação inicial e do AR
devidamente assinado pela reclamada quando do recebimento da
notificação.
Assim, o simples fato da reclamada anexar, aos autos, uma cópia
de notificação inicial de outro processo, não garante que ela
realmente tenha sido enviada de forma errônea, pelo que não se
pode cogitar de invalidade da notificação inicial. Como já ressaltado,
e conforme consta do AR (ID nº 2639617) a notificação inicial foi,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95696
Decisão
Processo Nº RO-0010239-16.2013.5.06.0002
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
BARBARA NERES DE
CARVALHO(OAB: 34400/PE)
ADVOGADO
HEBRON COSTA CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 16085/PE)
RECORRIDO
ALEXANDRE MAGNO
ALBUQUERQUE LIMA