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TRT6 - 1978/2016 - Página 2195

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TRT6 16/05/2016 -Pág. 2195 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 16/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016

2195

fundamentação supra.
VISTOS ETC.

Condena-se a embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, em razão da oposição de

Trata-se de embargos de declaração ajuizados porAGRIMEX

embargos manifestamente protelatórios.

AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A e

Intimem-se.

COMPAINHA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA em face de
EDVALDO ROQUE DE MELO, todos já devidamente qualificados

A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)

nos autos.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo

Alega os embargantes, em síntese, que houve contradição na

identificado(a).

sentença, pois esta não teria levado em consideração os EPIs
fornecidos.

GOIANA-PE, 13 de Maio de 2016.

Desnecessária a intimação da embargada, nos termos da OJ 142,
II, da SDI-I, do TST.
É o sucinto relatório.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001

Decide-se.

de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei

DA ADMISSIBILIDADE

11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico

Embargos tempestivos. Representação regular.

"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.

FUNDAMENTAÇÃO

As alegações da embargante, na verdade, se pautam na

GOIANA, 16 de Maio de 2016

contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos, uma
vez que sustenta que o juízo não a apreciou corretamente.
Na verdade, trata-se de alegação de má apreciação da prova, ou

ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Intimação

error in judicando, matéria impugnável apenas por meio de recurso
à instância superior.
Os embargos declaratórios se prestam tão somente a afastar vícios
de omissão, contradição e obscuridade, não podendo a parte dele
se servir para obter novo julgamento sobre a matéria posta. E,
nesse ponto, a sentença de mérito é clara ao expor os fundamentos
que levaram ao convencimento do juízo, não havendo que se falar
em vícios cabíveis de correção através dos embargos de
declaração.
Registre-se que a sentença foi clara, indicando os fundamentos que

Processo Nº RTOrd-0010439-78.2014.5.06.0231
AUTOR
THASSIA PAULO DA SILVA
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA DALVA DE MARIZ MAIA(OAB:
1412-A/PE)
ADVOGADO
MARILIA MARIZ MAIA(OAB:
18118/PB)
RÉU
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
ROBERTA PONTES CAULA
REIS(OAB: 20093/PE)
ADVOGADO
HUGO BRAGA DE SANTANA(OAB:
23768/PE)
RÉU
MARCOLE EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA.

embasaram suas conclusões.
Por fim, considerando o caráter manifestamente protelatório dos

Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

presentes embargos declaratórios, condeno a embargante a pagar
ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração

PODER
JUDICIÁRIO

opostos porAGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S/A e COMPAINHA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA em face de EDVALDO ROQUE DE MELO, nos termos da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95584

DECISÃO

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