TRT5 10/08/2022 -Pág. 4 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
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mantendo a decisão de Id. 5bafd2a, que extinguiu a presente ação
rescisória sem julgamento do mérito, e havendo depósito prévio
LUZINETE DA SILVA LINS PINTO
(Ids. da6de18 e 5ee6f94), determino sua liberação em favor da
Diretor de Secretaria
Autora. No entanto, como o referido depósito fora vinculado ao
processo de origem (000578-66.2015.5.05.0003), deve a parte
diligenciar o recebimento do valor em tela perante a 3ª Vara do
Trabalho de Salvador, cabendo à Secretaria da SEDI encaminhar
cópia do acórdão desta Corte, deste despacho e da guia respectiva
ao Juízo de origem. 2. Notifiquem-se as partes e, não havendo
nenhum requerimento, cumpra-se a última parte do item 4, do
despacho de Id. 223d8fd, ARQUIVANDO-SE estes autos”.
Processo Nº AR-0000334-39.2021.5.05.0000
MARIA DAS GRACAS OLIVA
BONESS
AUTOR
ADEGILSON FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO ALMEIDA DE
AZEVEDO(OAB: 15438/BA)
RÉU
AUTO POSTO AGUA FRIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE JESUS
TORRES(OAB: 102322/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
SALVADOR/BA, 10 de agosto de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
LUZINETE DA SILVA LINS PINTO
- ADEGILSON FERNANDES DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria
Processo Nº AR-0002667-95.2020.5.05.0000
Relator
IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI
AUTOR
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
RÉU
CHIRLEI FERNANDES DOS SANTOS
TERCEIRO
BANCO ITAUCARD S.A.
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
As partes ficam notificadas do despacho de Id. 5794c41, cujo teor é
o seguinte: “1. Considerando o trânsito em julgado neste processo
(Id. 6d97a4e) e o silêncio das partes, ARQUIVEM-SE estes autos,
uma vez que eventual execução dos honorários advocatícios deve
Intimado(s)/Citado(s):
ser requerida diretamente ao MM Juízo Originário, ou seja, aquele
- CHIRLEI FERNANDES DOS SANTOS
que procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista cuja decisão
se pretendeu rescindir, consoante o disposto no parágrafo único, do
Art. 836, da CLT”.
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR/BA, 10 de agosto de 2022.
JUSTIÇA DO
LUZINETE DA SILVA LINS PINTO
As partes, inclusive o Litisconsorte - BANCO ITAUCARD S.A. -
Diretor de Secretaria
ficam notificadas do despacho de Id. 6710028, cujo teor é o
seguinte: “1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id.
f26fe1f, que negou provimento ao agravo regimental, por maioria,
mantendo a decisão de Id. 5bafd2a, que extinguiu a presente ação
rescisória sem julgamento do mérito, e havendo depósito prévio
(Ids. da6de18 e 5ee6f94), determino sua liberação em favor da
Autora. No entanto, como o referido depósito fora vinculado ao
processo de origem (000578-66.2015.5.05.0003), deve a parte
Processo Nº AR-0000334-39.2021.5.05.0000
MARIA DAS GRACAS OLIVA
BONESS
AUTOR
ADEGILSON FERNANDES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ROGERIO ALMEIDA DE
AZEVEDO(OAB: 15438/BA)
RÉU
AUTO POSTO AGUA FRIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCIA REGINA DE JESUS
TORRES(OAB: 102322/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
diligenciar o recebimento do valor em tela perante a 3ª Vara do
Trabalho de Salvador, cabendo à Secretaria da SEDI encaminhar
cópia do acórdão desta Corte, deste despacho e da guia respectiva
ao Juízo de origem. 2. Notifiquem-se as partes e, não havendo
nenhum requerimento, cumpra-se a última parte do item 4, do
despacho de Id. 223d8fd, ARQUIVANDO-SE estes autos”.
SALVADOR/BA, 10 de agosto de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186910
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO AGUA FRIA LTDA - ME