TRT5 13/10/2021 -Pág. 3016 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
3016
pelo Contadoria da Vara, ressalvados os acréscimos resultantes
das atualizações posteriores.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
III. CONCLUSÃO
Ante os fundamentos precedentes, que integram este dispositivo,
INTIMAÇÃO
julgo parcialmente procedente a Impugnação apresentada por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ece74a
AGAC CONSULTORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA - ME, nos
proferida nos autos.
termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum
como se aqui transcrita estivesse
Homologo as contas atualizadas pelo Calculista da Vara, parte
ExProvAS 0000012-56.2021.5.05.0311
integrante desse julgado (ID. 5c42e59).
Fixo o quantum debeatur em R$ 33.250,19 sendo devido ao
DECISÃO
Reclamante o crédito líquido de R$25.158,14 tudo atualizado até
09/7/2021 de conformidade com a planilha de cálculo elaborada
pelo Contadoria da Vara, ressalvados os acréscimos resultantes
das atualizações posteriores.
Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte Ré, inclusive, para pagamento
I. RELATÓRIO
da execução. A execução do título judicial deverá ser processada
AGAC CONSULTORIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA - ME,
nos autos do processo original (ATOrd 0000010-57.2019.5.05.0311)
apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. e93db24) em face
e encerrada a execução provisória.
das contas de liquidação elaboradas por JACQUELINE ARCANJO
MARIA DE FÁTIMA CARIBÉ SEIXAS
BOMFIM . O Reclamante ofereceu resposta (ID. ID. 7af7917).
JUÍZA TITULAR
Remessa dos autos ao Calculista da Vara que elaborou planilha
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de outubro de 2021.
de cálculo (ID. ID. 5c42e59) e notas explicativas (ID. caa7be3). Sem
MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS
necessidade de outras provas, os autos vieram-me conclusos para
Juiz(a) do Trabalho Titular
julgamento. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução provisória resultante da ação trabalhista
tombada sob no. 0000010-57.2019.5.05.0311, com conta de
liquidação apurada no valor de R$31.674,21, conforme planilha
apresentada pela exequente.
Busca a Impugnante a dedução dos valores objeto dos bloqueios
efetivados no processo principal, conforme extratos de Id nº
02a202d e c6e9c43 (juntados aos autos do processo principal).
No caso, não há dedução a ser efetivada em relação aos cálculos
de liquidação, considerando a ausência de liberação de valores em
favor da parte autora, única circunstância que ensejaria a dedução
Processo Nº ExProvAS-0000012-56.2021.5.05.0311
EXEQUENTE
JACQUELINE ARCANJO BOMFIM
ADVOGADO
EDUARDO JOSE GARRIDO
TEIXEIRA(OAB: 32748/BA)
EXECUTADO
CONSORCIO DE
EMPREENDEDORES SOCIAIS COESA
EXECUTADO
AGAC CONSULTORIA E GESTAO EM
SAUDE LTDA - ME
ADVOGADO
LARISSA CARVALHO DE
ANDRADE(OAB: 57768/BA)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
ADVOGADO
ANA RITA DIAS DE SOUZA
BARROS(OAB: 12533/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUELINE ARCANJO BOMFIM
pretendida.
Nada a retificar, procedendo o Calculista da Vara tão somente a
atualização do débito.
PODER JUDICIÁRIO
CONTAS ELABORADAS PELO CALCULISTA DA VARA
JUSTIÇA DO
Homologo as contas atualizadas pelo Calculista da Vara, parte
integrante desse julgado (ID. 5c42e59).
Fixo o quantum debeatur em R$ 33.250,19 sendo devido ao
INTIMAÇÃO
Reclamante o crédito líquido de R$25.158,14 tudo atualizado até
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ece74a
09/7/2021 de conformidade com a planilha de cálculo elaborada
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172567