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TRT5 - 3018/2020 - Página 1031

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TRT5 18/06/2020 -Pág. 1031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 18/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

1031

INTIMAÇÃO

Idc3697b0.NOTIFIQUEM-SE.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

SALVADOR/BA, 17 de julho de 2020.

ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz(a) do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON
LUIS CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada contra TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA –EPP E
OUTROS, conforme peça de Iddd999ec, em face da sentença de
Idc3697b0. Deu-se vista a parte contrária, que se manifestou
(Id497c0a0). Tudo visto e examinado, vieram os autos conclusos
para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o reclamante existir contradição na sentença, sob o
argumento de que seu único pedido nesta reclamatória foi julgado

Processo Nº ATSum-0000616-82.2019.5.05.0021
RECLAMANTE
JEFFERSON LUIS CONCEICAO
SILVA
ADVOGADO
RICARDO RAIMUNDO DE MELLO
PARANAGUA(OAB: 25982/BA)
ADVOGADO
FILIPE LUZ PINTO(OAB: 29708/BA)
RECLAMADO
TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA EPP
ADVOGADO
WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
11552/BA)
RECLAMADO
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
11552/BA)
RECLAMADO
TORRE CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADO
WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO(OAB:
11552/BA)

procedente, sendo impossível, portanto, a sua condenação em
honorários de sucumbência. Aduz que “acaso este MM. Juízo não
entenda pela exclusão dos honorários da forma pleiteada, requer
que seja sanada a obscuridade dos cálculos, informando qual a

Intimado(s)/Citado(s):
- TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA - EPP
- TORRE CONSTRUCOES LTDA.
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO
LTDA

base de cálculo utilizada para que o valor da condenação de
honorários do Autor seja maior do que a da Reclamada, mesmo
com a procedência do único pleito formulado”.
Ao exame.De início, saliento que, em verdade, o pleito da inicial

PODER JUDICIÁRIO

não foi julgado totalmente procedente, ao contrário do assegurado

JUSTIÇA DO TRABALHO

pelo Embargante, haja vista o indeferimento da integração da
parcela do intervalo intrajornada e pagamento de reflexos. Constato,
entretanto, a existência de obscuridade/contradição entre o valor

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

indicado nos cálculos a título de honorários sucumbenciais devidos
à acionada e a devida base de cálculo a ser observada, consoante
verbas indeferidas na sentença, quais sejam: diferenças de DSR’s,

PODER JUDICIÁRIO

férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários, aviso prévio,

JUSTIÇA DO TRABALHO

adicional de insalubridade, saldo de salário, FGTS + 40%, em face
da integração do intervalo intrajornada. Diante do exposto, impõe-se
a retificação da conta, o que já foi procedido consoante planilha
anexa a esta decisão.
CONCLUSÃO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES, EM
PARTE, os presentes Embargos, nos termos da fundamentação
que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui
estivesse literalmente transcrita. Homologo os cálculos de Id
e087482, que ficam fazendo parte integrante desta decisão, para
fixar o débito total da reclamada em R$ 13.601,43 (treze mil,
seiscentos e um reais e quarenta e três centavos) até
14.07.2020. Esta decisão é parte integrante daquela de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153753

DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON
LUIS CONCEIÇÃO SILVA, nos autos da reclamação trabalhista
ajuizada contra TERMOCLAVE AMBIENTAL LTDA –EPP E
OUTROS, conforme peça de Iddd999ec, em face da sentença de
Idc3697b0. Deu-se vista a parte contrária, que se manifestou
(Id497c0a0). Tudo visto e examinado, vieram os autos conclusos
para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o reclamante existir contradição na sentença, sob o
argumento de que seu único pedido nesta reclamatória foi julgado

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