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TRT5 - 1829/2015 - Página 432

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TRT5 07/10/2015 -Pág. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 07/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015

no sistema e aquele descrito na petição inicial;

432

IMPETRADO: MANOELA DINIZ TEIXEIRA e outros

11. Verifiquei se o processo foi distribuído sob segredo de justiça
(clicando no ícone da chave), fazendo conclusão ao(à) Ex.mo(a)

SENTENÇA

Juiz(íza) para decidir quanto à manutenção, ou não, do Segredo de
Justiça.

Vistos etc.

( ) CERTIFICO que todos os itens conferidos se encontram em
conformidade; ou
(x ) CERTIFICO que os itens CPF DA RECLAMADA (NÃO
CONSTA NA AUTUAÇÃO)

não se encontram em

conformidade.

I - RELATÓRIO: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato praticado
pelas Auditoras Fiscais do Trabalho FABRÍCIA BARBOSA DE
OLIVEIRA (CIF 35043-5) e MANOELA DINIZ TEIXEIRA (CIF:
35020-6), com pedido de liminar, inaudita altera pars, narrando
os fatos consubstanciados na petição inicial de Id8c6bb04,

SALVADOR/BA, 5 de Outubro de 2015

instruída com diversos documentos. Sem vista à parte
contrária, vieram os autos conclusos para apreciação do

LIA MOTA CARVALHO BRAGA

Servidor

Sentença
Processo Nº MS-0001079-63.2015.5.05.0021
IMPETRANTE
M V J N - COMERCIO DE MADEIRA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
MARIA LETICIA ALVES REGO
COELHO(OAB: 33707/BA)
IMPETRADO
FABRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO
MANOELA DINIZ TEIXEIRA

pedido de liminar.

II. FUNDAMENTOS
Alega a inicial, que as Auditoras Fiscais do Trabalho, ora
apontadas como Autoridades Coatoras, sem qualquer
notificação prévia da Impetrante, para adequação do
maquinário, interditaram, de forma total, as seguintes
máquinas: Desengrossadeira, Tupia, Serra Circular
Desempenadeira, Duas máquinas Quatro Faces;

Intimado(s)/Citado(s):
- FABRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
- M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP
- MANOELA DINIZ TEIXEIRA

impossibilitando o exercício da atividade empresarial da
Impetrante. Assim, requerem, liminarmente, que sejam
cassados os efeitos do ato administrativo que determinou a
interdição, com a imediata liberação de funcionamento destas.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Inicialmente, atente-se que a liminar, em writ, tem como alvo,
apenas, a eficácia e/ou a lisura do ato da autoridade pública

JUSTIÇA DO TRABALHO

dita coatora. Não pode passar despercebido, entrementes,
ainda que os atos da administração pública, salvo prova em

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

contrário, têm a seu favor a presunção de legitimidade, logo, a
concessão prévia de medida acautelatória - que, a depender do

21ª Vara do Trabalho de Salvador

direito pleiteado pode apresentar cunho satisfativo -, apresenta
plausibilidade acaso verificados dois requisitos: a relevância

Rua Miguel Calmon, 285, 6º ANDAR, COMERCIO, SALVADOR BA - CEP: 40015-901
TEL.:(71) 32846211 - EMAIL: [email protected]

do fundamento do pedido e a lesão grave e irreparável ao
direito do autor.
No caso em tela, a impetrante, sustenta a incompetência das
auditoras fiscais do trabalho para a referida interdição,
assegurando que o art. 161 da CLT estabelece que a
competência para a interdição cabe ao Superintendente

PROCESSO: 0001079-63.2015.5.05.0021

Regional do Trabalho e Emprego (anteriormente denominado

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

de Delegado Regional do Trabalho) e não dos auditores fiscais

IMPETRANTE: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP

do MTE. Sem razão. Segundo o art.. 626 da CLT "Incumbe às

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89381

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