TRT5 07/10/2015 -Pág. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
no sistema e aquele descrito na petição inicial;
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IMPETRADO: MANOELA DINIZ TEIXEIRA e outros
11. Verifiquei se o processo foi distribuído sob segredo de justiça
(clicando no ícone da chave), fazendo conclusão ao(à) Ex.mo(a)
SENTENÇA
Juiz(íza) para decidir quanto à manutenção, ou não, do Segredo de
Justiça.
Vistos etc.
( ) CERTIFICO que todos os itens conferidos se encontram em
conformidade; ou
(x ) CERTIFICO que os itens CPF DA RECLAMADA (NÃO
CONSTA NA AUTUAÇÃO)
não se encontram em
conformidade.
I - RELATÓRIO: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP
impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato praticado
pelas Auditoras Fiscais do Trabalho FABRÍCIA BARBOSA DE
OLIVEIRA (CIF 35043-5) e MANOELA DINIZ TEIXEIRA (CIF:
35020-6), com pedido de liminar, inaudita altera pars, narrando
os fatos consubstanciados na petição inicial de Id8c6bb04,
SALVADOR/BA, 5 de Outubro de 2015
instruída com diversos documentos. Sem vista à parte
contrária, vieram os autos conclusos para apreciação do
LIA MOTA CARVALHO BRAGA
Servidor
Sentença
Processo Nº MS-0001079-63.2015.5.05.0021
IMPETRANTE
M V J N - COMERCIO DE MADEIRA
LTDA. - EPP
ADVOGADO
MARIA LETICIA ALVES REGO
COELHO(OAB: 33707/BA)
IMPETRADO
FABRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO
MANOELA DINIZ TEIXEIRA
pedido de liminar.
II. FUNDAMENTOS
Alega a inicial, que as Auditoras Fiscais do Trabalho, ora
apontadas como Autoridades Coatoras, sem qualquer
notificação prévia da Impetrante, para adequação do
maquinário, interditaram, de forma total, as seguintes
máquinas: Desengrossadeira, Tupia, Serra Circular
Desempenadeira, Duas máquinas Quatro Faces;
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA
- M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP
- MANOELA DINIZ TEIXEIRA
impossibilitando o exercício da atividade empresarial da
Impetrante. Assim, requerem, liminarmente, que sejam
cassados os efeitos do ato administrativo que determinou a
interdição, com a imediata liberação de funcionamento destas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Inicialmente, atente-se que a liminar, em writ, tem como alvo,
apenas, a eficácia e/ou a lisura do ato da autoridade pública
JUSTIÇA DO TRABALHO
dita coatora. Não pode passar despercebido, entrementes,
ainda que os atos da administração pública, salvo prova em
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
contrário, têm a seu favor a presunção de legitimidade, logo, a
concessão prévia de medida acautelatória - que, a depender do
21ª Vara do Trabalho de Salvador
direito pleiteado pode apresentar cunho satisfativo -, apresenta
plausibilidade acaso verificados dois requisitos: a relevância
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do fundamento do pedido e a lesão grave e irreparável ao
direito do autor.
No caso em tela, a impetrante, sustenta a incompetência das
auditoras fiscais do trabalho para a referida interdição,
assegurando que o art. 161 da CLT estabelece que a
competência para a interdição cabe ao Superintendente
PROCESSO: 0001079-63.2015.5.05.0021
Regional do Trabalho e Emprego (anteriormente denominado
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
de Delegado Regional do Trabalho) e não dos auditores fiscais
IMPETRANTE: M V J N - COMERCIO DE MADEIRA LTDA. - EPP
do MTE. Sem razão. Segundo o art.. 626 da CLT "Incumbe às
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