TRT4 19/08/2022 -Pág. 4524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4524
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
INTIMAÇÃO
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0beaf72
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
proferido nos autos.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
pb/
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
Vistos, etc.
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
Em atenção ao requerimento da reclamada de expedição de alvará
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
(Id a47d3d4), observado o extrato do Banco do Brasil de Id
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
c883912, denoto que o depósito recursal de Id f9e57f4 já foi
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
levantado, conforme autorizado pela decisão com força de alvará de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
Id f8f54e2.
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Ainda, diante do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito
Obs.: É do executado a responsabilidade pelos juros e multa sobre
sem resolução do mérito, fica liberada a apólice seguro garantia de
os recolhimentos previdenciários em mora, nos termos do acórdão
Id 7f0be01.
exarado em 11/04/2018 pela SEEx no processo nº 0000410-
Intime-se.
93.2011.5.04.0371 (AP).
Após, arquivem-se aos autos.
7º) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - A base de cálculo dos
TORRES/RS, 19 de agosto de 2022.
honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da
BARBARA SCHONHOFEN GARCIA
condenação devido ao exequente, não se computando o valor da
Juíza do Trabalho Titular
contribuição previdenciária patronal.
8º) FGTS - Quando o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da
Posto de Capão da Canoa
Edital
condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do
órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
- Intimem-se.
TORRES/RS, 19 de agosto de 2022.
BARBARA SCHONHOFEN GARCIA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020824-68.2015.5.04.0211
RECLAMANTE
MURIEL DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO
Carlos Roberto Nuncio(OAB:
32052/RS)
RECLAMADO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
CAMILA TREVISAN VAZ DA
SILVA(OAB: 58595/RS)
ADVOGADO
ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
50574/RS)
PERITO
BRAULIO DE JESUS BOFF DE
BARROS
Processo Nº ATOrd-0020193-56.2017.5.04.0211
RECLAMANTE
MAURICIO EBERHARDT FLOR
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RECLAMADO
COND HORIZONTAL DE LOTES
CELLEBRATION CONDOMINNIUN
CLUB XANGRI - LA
ADVOGADO
YULIAN CZERMAINSKI MEREB(OAB:
73541/RS)
RECLAMADO
PAULO FERNANDO ANDRADE
RECLAMADO
COND HORIZONTAL DE LOTES
PLAYA VISTA
ADVOGADO
YULIAN CZERMAINSKI MEREB(OAB:
73541/RS)
RECLAMADO
PAULO F. ANDRADE
PERITO
MOZART DAGOBERTO GIOVANINI
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERNANDO ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
JUSTIÇA DO
EDITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: PAULO FERNANDO ANDRADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187319