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TRT4 - 3541/2022 - Página 4524

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TRT4 19/08/2022 -Pág. 4524 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 19/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4524

Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,

INTIMAÇÃO

posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0beaf72

redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.

proferido nos autos.

V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato

pb/

gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da

Vistos, etc.

efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições

Em atenção ao requerimento da reclamada de expedição de alvará

previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços

(Id a47d3d4), observado o extrato do Banco do Brasil de Id

incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos

c883912, denoto que o depósito recursal de Id f9e57f4 já foi

previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de

levantado, conforme autorizado pela decisão com força de alvará de

citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o

Id f8f54e2.

limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).

Ainda, diante do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito

Obs.: É do executado a responsabilidade pelos juros e multa sobre

sem resolução do mérito, fica liberada a apólice seguro garantia de

os recolhimentos previdenciários em mora, nos termos do acórdão

Id 7f0be01.

exarado em 11/04/2018 pela SEEx no processo nº 0000410-

Intime-se.

93.2011.5.04.0371 (AP).

Após, arquivem-se aos autos.

7º) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - A base de cálculo dos

TORRES/RS, 19 de agosto de 2022.

honorários de assistência judiciária gratuita é o valor bruto da

BARBARA SCHONHOFEN GARCIA

condenação devido ao exequente, não se computando o valor da

Juíza do Trabalho Titular

contribuição previdenciária patronal.
8º) FGTS - Quando o comando sentencial é de depósito em conta
vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da

Posto de Capão da Canoa
Edital

condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do
órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal.
- Intimem-se.
TORRES/RS, 19 de agosto de 2022.
BARBARA SCHONHOFEN GARCIA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020824-68.2015.5.04.0211
RECLAMANTE
MURIEL DE OLIVEIRA FARIAS
ADVOGADO
Carlos Roberto Nuncio(OAB:
32052/RS)
RECLAMADO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
JOSÉ PEDRO PEDRASSANI(OAB:
40907/RS)
ADVOGADO
CAMILA TREVISAN VAZ DA
SILVA(OAB: 58595/RS)
ADVOGADO
ANELISE TABAJARA MOURA(OAB:
50574/RS)
PERITO
BRAULIO DE JESUS BOFF DE
BARROS

Processo Nº ATOrd-0020193-56.2017.5.04.0211
RECLAMANTE
MAURICIO EBERHARDT FLOR
ADVOGADO
VERA LUCIA DE VASCONCELLOS
BOLZAN(OAB: 21823/RS)
RECLAMADO
COND HORIZONTAL DE LOTES
CELLEBRATION CONDOMINNIUN
CLUB XANGRI - LA
ADVOGADO
YULIAN CZERMAINSKI MEREB(OAB:
73541/RS)
RECLAMADO
PAULO FERNANDO ANDRADE
RECLAMADO
COND HORIZONTAL DE LOTES
PLAYA VISTA
ADVOGADO
YULIAN CZERMAINSKI MEREB(OAB:
73541/RS)
RECLAMADO
PAULO F. ANDRADE
PERITO
MOZART DAGOBERTO GIOVANINI
PEREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO FERNANDO ANDRADE

Intimado(s)/Citado(s):

PODER JUDICIÁRIO

- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

JUSTIÇA DO

EDITAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DESTINATÁRIO: PAULO FERNANDO ANDRADE

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187319

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