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TRT4 - 3284/2021 - Página 3421

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TRT4 10/08/2021 -Pág. 3421 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 10/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

3421

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

a)observados os limites do pedido, uma quota de salário-família

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse

durante o período contratual referente ao filho nascido em

prazo, sua obrigação, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT.

29/12/2018 (ID d505867 – Pág. 2);

Custas de R$ 10,64, pela primeira reclamada, calculadas sobre o

b)honorários de sucumbência em favor do advogado da parte

valor provisório arbitrado à condenação de R$ 500,00,

autora, equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da

complementáveis ao final.

sentença, nos termos da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região e OJ

Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

nº 348 da SDI-I do TST.

Dispensado o reexame necessário, nos termos da Súmula
nº303, inciso I, do TST (condenação inferior a 1.000 salários-

Defiro ao autor o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do

mínimos – Nova Redação, em decorrência do CPC de 2015).

artigo 790, § 3º, da CLT.

Intimem-se as partes.

Defiro ao segundo réu a isenção do pagamento de custas e

Nada mais.

depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT e art. 1º, do
Decreto-Lei nº 779/69.
RAFAEL FIDELIS DE BARROS

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de

Juiz do Trabalho Substituto

sucumbência em favor do advogado da ré, equivalentes a 5% sobre
proveito econômico obtido, referentes aos pedidos que foram

Processo Nº ATOrd-0021098-81.2019.5.04.0020
RECLAMANTE
ANDREY DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
KARIN ALINE FAVERO PERIUS(OAB:
107224/RS)
ADVOGADO
ALMIR NICOLAU PERIUS(OAB:
86265-B/RS)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
RECLAMADO
ADALMA ZELADORIA LTDA
ADVOGADO
PATRICIA BADIA VEIDE
GERMANN(OAB: 99849/RS)

julgados totalmente improcedentes, quais sejam:estabilidade
provisória (R$ 10.854,00), horas extras (R$ 3.995,00), intervalo
intrajornada (R$ 3.035,00), devolução de descontos indevidos
(R$ 3.671,24), multa do art. 477 da CLT (R$ 1.206,00), segurodesemprego (R$ 2.994,00) e indenização por danos morais (R$
3.000,00).
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento dehonorários de

Intimado(s)/Citado(s):

sucumbência ao procurador do segundo réu, os quais fixo em 5%

- ANDREY DE OLIVEIRA RIBEIRO

sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 791A da CLT.
Os honorários devidos pela parte autora deverão ser abatidos de
PODER JUDICIÁRIO

seus créditos, conforme dispõe o art. 791-A, §4º da CLT.

JUSTIÇA DO

Destaco que parte autora é beneficiária da justiça gratuita (vide
item 2.8) e teve deferido apenas o pedido de diferença de saláriofamília. Logo, as obrigações decorrentes de sua

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 125ef3a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO

sucumbênciaficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da presente ação, restar demonstrado que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse

ANTE O EXPOSTO, em preliminar, rejeito a prefaciais de
ilegitimidade passiva. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os
pedidos da ação interposta por ANDREY DE OLIVEIRA RIBEIRO
em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidosem face de ADALMA
ZELADORIA LTDA., para, observados os termos e critérios da
fundamentação, os quais são parte integrante do presente
dispositivo, condenar a reclamada a pagar ao autor, em valores a
serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção
monetária na forma da lei:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169448

prazo, sua obrigação, nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT.
Custas de R$ 10,64, pela primeira reclamada, calculadas sobre o
valor provisório arbitrado à condenação de R$ 500,00,
complementáveis ao final.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Dispensado o reexame necessário, nos termos da Súmula
nº303, inciso I, do TST (condenação inferior a 1.000 saláriosmínimos – Nova Redação, em decorrência do CPC de 2015).
Intimem-se as partes.
Nada mais.

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