TRT4 24/08/2020 -Pág. 6926 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3044/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020
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Quanto ao dano moral, ressalto que a dispensa por justa causa foi
A reclamada Sirtec junta aos autos Acordos Coletivos de Trabalho
confirmada judicialmente, de modo que não há cogitar de ato ilícito
firmado entre esta empresa (SIRTEC) e o Sindicato dos
da empregadora.
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário.
Ademais, o reclamante não comprova que a reclamada tornou a
O ACT 2017/2018 (ID 3450fcf) prevê, em sua cláusula segunda,
informação pública, com circulação nos grupos de WhatsApp, ônus
abrangência em toda área de atuação da empresa Sirtec no Rio
que lhe competia. Note-se que a empresa teve ciência da
Grande do Sul.
irregularidade por meio de fotografia que circulava no grupo de
Em que pese alguns acordos, a exemplo do ACT 2018/2019 (ID
WhatsApp, conforme ID ae0e4c5 - Pág. 1.
0ee1fad), constarem, na cláusula segunda, a abrangência territorial
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de danos morais em
em São Borja, verifica-se, na cláusula vigésima quinta, que o acordo
decorrência da dispensa por justa causa.
abrange todos os representados pelo Sindicato Obreiro em sua
DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT
base territorial, que trabalham para a empresa Sirtec.
O reclamante requer o pagamento da multa prevista no dispositivo
O reclamante, na manifestação sobre os documentos, não impugna
legal em epígrafe, em razão da reversão da justa causa, nos termo
os acordos coletivos juntados pela reclamada, sendo que, na
da Súmula 110 do TRT da 4ª Região.
petição inicial, a impugnação quanto ao enquadramento sindical é
A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é aplicável quando não
genérica. Ainda, o reclamante não junta as normas coletivas que
adimplidas as verbas decorrentes da ruptura contratual
entende aplicáveis, sequer indicando, na inicial, o enquadramento
reconhecidas como devidas pelo empregador no prazo legal
que entende correto.
previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que foi observado
Diante disso, concluo que os acordos coletivos de trabalho
pela reclamada.
anexados pela reclamada são aplicáveis ao reclamante.
De destacar que não houve reversão da justa causa, conforme
Assim, havendo o enquadramento sindical correto, não há falar em
análise em item precedente, sendo inaplicável a Súmula 110 do
indenização por danos morais. Indefiro, portanto, o pedido de danos
TRT da 4ª Região.
morais, no aspecto.
Em decorrência, indefiro o pagamento da multa prevista no art. 477,
DO PLUS SALARIAL
§ 8º, da CLT.
O reclamante noticia ter sido contratado para função de eletricista
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
RD3, no entanto, exercia a função de encarregado de equipe e
O reclamante refere que o enquadramento sindical realizado pela
eletricista. Postula, por isso, o pagamento de um plus salarial em
reclamada está equivocado. Requer, por isso, o enquadramento
valor não inferior a 10% do salário-base.
correto e o pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa, a reclamada sustenta ter efetuado o pagamento devido
A reclamada Sirtec alega que procedeu ao correto enquadramento
ao reclamante após sua promoção para encarregado de equipe.
sindical do trabalhador junto ao SITICOM.
Destaca que, conforme acordo coletivo, o cargo de eletricista RD III
Pertinente ao enquadramento sindical do reclamante, este segue a
tem a mesma remuneração do cargo de encarregado de equipe,
regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, a atividade
sendo que a diferenciação é o pagamento de gratificação de função,
preponderante do empregador define a categoria profissional a que
que foi devidamente paga ao reclamante. Entende indevido o
o empregado irá pertencer, à exceção da categoria profissional
pedido.
diferenciada, tudo conforme previsto no art. 511 da CLT. À vista
Por sua vez, a reclamada RGE assevera ter o reclamante laborado
disso, impõe-se analisar qual a atividade econômica
nas atividades atinentes ao seu cargo. Pugna pela improcedência.
preponderantemente desenvolvida pela reclamada empregadora.
No caso, ante os termos da prova oral, o reclamante exercia a
Em consulta ao CNAE, no site da Receita Federal, constata-se que
função de encarregado de equipe desde o início do contrato de
a reclamada Sirtec tem como atividade econômica principal: 42.21-9
trabalho.
-02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia
Na ficha de registro de empregados (ID d644c67 - Pág. 3) consta
elétrica.
que a função do reclamante foi alterada de eletricista RD III para
É certo que o reclamante empreendeu atividade vinculada à
encarregado em 01/05/2017.
construção no ramo da energia elétrica, tanto que os serviços eram
Ao exame dos recibos de pagamento, verifica-se que o reclamante
prestados exclusivamente à RGE.
recebeu o salário normativo de Eletricista III, acrescido de
Além disso, incontroverso que o reclamante laborou em Bento
gratificação de função 2 (encarregado), de acordo com a cláusula
Gonçalves.
quinta dos acordos coletivos de trabalho de maio/2015 a abril/2018,
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