TRT4 01/04/2019 -Pág. 1154 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
MARIA TEREZA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA
DIANA ALESSANDRA
GIARETTA(OAB: 53225/RS)
BERTOLINI S/A
SIMONE PHILIPPI DUTRA(OAB:
39583/RS)
BRUNA DE BACCO PASQUALI(OAB:
87830/RS)
MARIA TEREZA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA - ME
DIANA ALESSANDRA
GIARETTA(OAB: 53225/RS)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
1154
respeitar exatamente o período definido no título executivo, e não
uma proporção de dias como havia feito o reclamante.
Mediante decisão de Id 8b386f7, de 04/05/2018, o Juízo acatou a
tese da reclamada, determinando a retificação do cálculo.
Ora, a análise e acolhimento da tese defendida pela reclamada
mostra que não houve qualquer prejuízo à fácil interpretação da
impugnação apresentada, de modo que, além de não trazer
qualquer prejuízo ao processo, colaborou para a correta adequação
do cálculo ao título executivo.
Não há, assim, afronta ao § 2º do art. 879 da CLT, dispositivo que
Intimado(s)/Citado(s):
visa à utilização correta do meio de impugnação evitar impugnações
- ALEANDRO LOPES DE MIRANDA
- BERTOLINI S/A
- MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
- MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ME
genéricas e procrastinatórias, o que não é o caso da impugnação da
reclamada, clara quanto ao objeto da impugnação em seus termos.
Por outro lado, a manifestação efetivamente genérica é justamente
a impugnação sob análise. O impugnante não ataca qualquer
matéria específica acolhida pelo Juízo, apenas se referindo aos
PODER JUDICIÁRIO
cálculos apresentados durante a fase de liquidação. Não questiona
JUSTIÇA DO TRABALHO
o critério defendido pela reclamada e utilizado no cálculo
homologado, mas somente tenta desconstituí-lo com base em
Fundamentação
VISTOS, ETC.
ALEJANDRO LOPES DE MIRANDA, nos autos do processo que
move contra MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ME,
MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e BERTOLINI S/A,
opõe impugnação à sentença de liquidação, com base nas razões
apresentadas na petição de Id 7893887, de 23/01/2019. Intimadas,
as duas primeiras reclamadas silenciaram, e a reclamada
BERTOLINI S/A apresentou resposta, conforme razões expostas na
petição de Id 5605a1b, de 30/01/2019.
alegada preclusão.
Desse modo, rejeito a impugnação à sentença de liquidação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por
ALEJANDRO LOPES DE MIRANDA os autos do processo que
move contra MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ME,
MARIA TEREZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e BERTOLINI S/A.
Custas na forma da lei (artigo 789-A, VII, da CLT).
As partes ficam cientes com a publicação desta decisão no DEJT.
Nada mais.
Vêm os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
ISTO POSTO:
Assinatura
ENCANTADO, 29 de Março de 2019
PRECLUSÃO
O impugnante alega que apresentou cálculo, sobre o qual as
reclamadas foram devidamente intimadas. Afirma que na
ANDRE LUIZ SCHECH
Juiz do Trabalho Titular
impugnação da reclamada BERTOLINI S/A não foram indicados os
Sentença
Na petição de Id 7b12577, 05/04/2018, em impugnação ao cálculo
Processo Nº RTOrd-0020942-16.2016.5.04.0791
AUTOR
HEITOR BOARO
ADVOGADO
GUSTAVO HENTGES
REDECKER(OAB: 61892/RS)
ADVOGADO
GRASIELE COFFERRI(OAB:
71986/RS)
RÉU
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO ABEL GUARNIERI(OAB:
53551/RS)
PERITO
RICARDO TEOBALDO ANTONIAZZI
originalmente apresentado pelo reclamante, Id f4241e7, de
Intimado(s)/Citado(s):
valores objeto da discordância, alegando apenas interpretação
limitadora do título executivo. Assim, a manifestação não deve ser
conhecida, de modo que se operou a preclusão. Sustenta, portanto,
que deve ser considerado correto o cálculo originalmente
apresentado, no valor de R$61.290,32.
Analiso.
18/03/2018, a reclamada BERTOLINI S/A apresenta claramente os
itens objeto de sua discordância, trazendo como principal elemento
a forma de cálculo da parcela de sua responsabilidade, que deveria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132305
- HEITOR BOARO
- SEARA ALIMENTOS LTDA