TRT4 09/02/2018 -Pág. 1741 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
RIO GRANDE
1741
Fundamentação
Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO
AUTOR: JORGE DA SILVA
.
Vistos os autos até o documento de id 4d9679d.
RÉU: OMEGATI INTELLIGENT SYSTEMS LTDA
Processo vinculado à magistrada titular.
Inicialmente, nos termos da ata de id1166745, sob orientação da
Corregedoria, a autuação foi retificada para constar União PRF Seccional Rio Grande como reclamada em substituição à
Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Superado entrave
técnico a respeito e havendo, atualmente, adequado cadastro da
NOTIFICAÇÃO
FURG, determino nova retificação do polo passivo para que conste
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG - CNPJ:
94.877.586/0001-10.
Também quanto a retificação de autuação, postergo a retificação do
À
polo ativo determinada na página 01 da sentença de id 2378012,
visto que vinculado ao CPF da autora, cujo cadastro é que está
OMEGATI INTELLIGENT SYSTEMS LTDA
equivocado junto à Receita Federal. Tão logo recebida orientação a
null
respeito, proceda-se a retificação determinada.
Registro que a presente execução tem seu início nos novos moldes
definidos pela lei 13.467/17.
Negados os recursos ordinários do MUNICÍPIO DO RIO
Fica V. Sa. intimado de que dispõe do prazo de
para
GRANDE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE,
manifestação acerca dos cálculos de liquidação apresentados
porém parcialmente provido o recurso ordinário interposto pelo
pelo contador Ad Hoc, sob pena de preclusão, na forma do
autor. Recurso de revista parcialmente provido quanto ao tema
artigo 879, parágrafo 2º, da CLT.
honorários advocatícios. Negado o recurso extraordinário.
Dessa forma, mantida a responsabilidade subsidiária de ambos
órgão públicos.
Apresentem a parte autora, MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e
Rio Grande, 9 de Fevereiro de 2018.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE (COSTA PINHO =
revel) , no prazo comum de 10 (dez) dias seus cálculos de
liquidação, considerando as diretrizes que seguem, salvo no caso
Despacho
Processo Nº RTOrd-0020103-66.2013.5.04.0121
AUTOR
JARAI MIRAPALHETE E SOUZA
ADVOGADO
Rafaela Araujo Franco(OAB:
59419/RS)
RÉU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE - FURG
RÉU
MUNICIPIO DO RIO GRANDE
RÉU
COSTA PINHO - CONSULTORIA EM
SERVICOS LTDA.
de expressa determinação contrária em decisão transitada em
julgado:
1) Correção monetária: deverão ser utilizados como indexadores o
previsto no artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 e a Taxa de Referência TR, nos termos do § 7º do artigo 879, introduzido pela Lei n.
13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista);
2) FGTS: Os índices a serem utilizados deverão ser corrigidos pelos
mesmos índices aplicáveis ao débito trabalhistas, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
- JARAI MIRAPALHETE E SOUZA
Orientação Jurisprudencial 302 do SDI-1 do TST;
3) Descontos Previdenciários: devem ser procedidos à luz dos
artigos 28, 43, parágrafo único, e 44 da Lei 8.212/91, calculado mês
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a mês, limitado ao teto máximo de contribuição e computando-se os
valores já descontados a tal título durante a contratualidade,
consoante os termos do Súmula nº 26 do Egr. TRT da 4ª Região e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115464