TRT4 14/08/2017 -Pág. 3709 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
2291/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
ELIANE BOTENE DA SILVA(OAB:
67578/RS)
SHOPING RURAL
ROBERTA SILVA ABREU(OAB:
72226/RS)
TEREZINHA LEITE DOS SANTOS
ROBERTA SILVA ABREU(OAB:
72226/RS)
DIENNIFER LEITE DOS SANTOS
ROBERTA SILVA ABREU(OAB:
72226/RS)
REFINNEID INDUSTRIA DE MOVEIS
RUSTICOS LTDA - ME
ROBERTA SILVA ABREU(OAB:
72226/RS)
OTAVIO DONATO NAGEL
3709
resolvido como preliminar.
Rejeito, pois, a prefacial de ilegitimidade arguida na contestação.
II - MÉRITO
DO VÍNCULO DE EMPREGO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE
ADMISSÃO.
A reclamante afirma que a data de admissão anotada na sua CTPS
não está correta. Aduz que começou a trabalhar para a reclamada
em 31/03/2014 e não em 02/05/2014. Assim, vindica a anotação da
CTPS desde 31/03/2014, com o pagamento de todos os direitos e
Intimado(s)/Citado(s):
seus reflexos.
- DIENNIFER LEITE DOS SANTOS
- MARGARETE DA SILVA CUSTODIO
- REFINNEID INDUSTRIA DE MOVEIS RUSTICOS LTDA - ME
- SHOPING RURAL
- TEREZINHA LEITE DOS SANTOS
A reclamada, por seu turno, salienta que a parte autora não
trabalhou sem o registro na CTPS.
Considerando que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado geram presunção "juris tantum"
(súmula 12 do C. TST) e que a reclamada nega qualquer trabalho
realizado em período não anotado, incumbia ao reclamante o ônus
PODER JUDICIÁRIO
de comprovar as alegações contidas na peça portal, o que o fez.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O documento de fl. 15, não impugnado pelas reclamadas, comprova
que a reclamante prestou serviços a reclamada Refinned Indústria
VISTOS, ETC.
de Móveis Rusticos Ltda a partir de 31/03/2014.
Assim, não prospera a tese das reclamadas de que a reclamante
MARGARETE DA SILVA CUSTODIO ajuíza Reclamação
Trabalhista contra contra REFINNEID INDUSTRIA DE MOVEIS
RUSTICOS LTDA - ME, SHOPING RURAL, DIENNIFER LEITE
DOS SANTOS e TEREZINHA LEITE DOS SANTOS em
somente começou a trabalhar, a título de experiência, em
02/05/2014.
Destarte, acolho a alegação da autora de que foi admitida em
31/03/2014 e não na data que consta em sua CTPS.
22/04/2015. Após exposição fática e fundamentação jurídica,
postula o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00.
Recusada a conciliação, as reclamadas apresentam defesa escrita.
Em preliminar, suscitam a ilegitimidade passiva da reclamada
Terezinha Leite dos Santos. No mérito, impugnam os pedidos e
sustentam a improcedência da ação.
As partes apresentam documentos.
É produzida prova pericial técnica.
Encerradas instrução e audiência, os autos vêm conclusos para
publicação de sentença.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Reconhecido a admissão em data diversa da anotada na CTPS, o
contrato de emprego mantido pelas partes foi por prazo
indeterminado, pelo que declaro nulo o contrato de experiência da fl.
48.
Assim, na falta de outros elementos, presume-se que a rescisão
contratual tenha se dado por iniciativa da reclamada, empregadora,
visto que ao empregado não interessa, em princípio, o desemprego.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na
Súmula nº 212 do c. TST.
Não restando provada outra forma de rompimento do vínculo,
ISTO POSTO:
I- PRELIMINAR.
concluo pela despedida sem justa causa.
DA ANOTAÇÃO DA CTPS.
A reclamada deverá proceder à retificação da anotação da relação
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O exame da natureza da relação jurídica de direito material havida
entre as partes implica análise do mérito da causa, não podendo ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109914
de emprego na CTPS da autora, fazendo constar como data de
admissão o dia 31/03/2014.
A retificação deverá ser procedida, após o trânsito em julgado da