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TRT3 - 3522/2022 - Página 1011

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TRT3 25/07/2022 -Pág. 1011 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 25/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3522/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Julho de 2022

Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, presente a

1011

PODER JUDICIÁRIO

Exma.Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do

JUSTIÇA DO

Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo.
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso

PODER JUDICIÁRIO

interposto pelo reclamante (Id. c2c48ca) porquanto próprio,

JUSTIÇA DO TRABALHO

tempestivo e firmado por procuradores regularmente constituídos
(Id. 15fdadc). No mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento. Adotou as razões de decidir da sentença (Id.
4df7048), na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.

PROCESSO nº 0010412-78.2021.5.03.0152 (RORSum)6

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.
RECORRENTE: MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EGBERTO ALVES VILELA

RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Relator

VOTOS

BELO HORIZONTE/MG, 25 de julho de 2022.

FUNDAMENTAÇÃO

EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada,
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
recurso interposto pelo reclamante (Id. c2c48ca) porquanto
próprio, tempestivo e firmado por procuradores regularmente
constituídos (Id. 15fdadc). No mérito, sem divergência, negou-lhe
Processo Nº RORSum-0010412-78.2021.5.03.0152
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GUILHERME MACEDO SILVA
COBO(OAB: 204229/MG)
ADVOGADO
LETICIA OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
169460/MG)
ADVOGADO
ADRIELLE MADRUGA E
SILVEIRA(OAB: 166995/MG)
RECORRIDO
EGBERTO ALVES VILELA
69683832687
ADVOGADO
THAIS FERNANDES
MONTEIRO(OAB: 198361/MG)

provimento. Adotou as razões de decidir da sentença (Id.
4df7048), na forma do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, e
acrescentou os seguintes fundamentos:
RECURSO RECLAMANTE
DESVIO DE FUNÇÃO
Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado
desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre
empregado e empregador, passando este a exigir daquele
atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com

Intimado(s)/Citado(s):
- EGBERTO ALVES VILELA 69683832687

a função contratada.
A execução de outras atividades, relacionadas à função contratada,
dentro da jornada de trabalho, não configura o acúmulo de função,
notadamente porque não ocasiona o desequilíbrio quantitativo e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 186023

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