TRT3 17/06/2022 -Pág. 7181 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3496/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7181
mantenho a sentença recorrida nos aspectos pelos próprios
Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme disposto no
fundamentos, na forma preconizada pelo art.895, § 1°, IV, da
art. 789-A, V, da CLT.
CLT.
Intimem-se as partes.
Nesses termos, nego provimento.” (acórdão de ID. 981ded8 - Pág.
Uberaba, 17 de junho de 2022.
8, fls. 626) (grifei)
Alexandre Chibante Martins
Transitada em julgado e, por conseguinte, tornada imutável a
Juiz do Trabalho
decisão, não pode a parte pretender sua alteração no presente
UBERABA/MG, 17 de junho de 2022.
estágio processual.
Com efeito, persistindo situação fática de total incapacidade do
ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS
reclamante para exercício da função, negar-lhe ou restringir-lhe o
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
direito à percepção da pensão constituiria ofensa ao título executivo
judicial que condenou a embargante/executada ao pensionamento
mensal, à razão de 13 parcelas anuais, a partir do afastamento
previdenciário do embargado (fato gerador) até atingir 70 anos de
idade (limites da inicial), paga mensalmente, no importe de 25% da
sua última remuneração (ID. 5ca928c - Pág. 19, fls. 45).
E quanto à (in)correção dos cálculos, homologados pelo Juízo (ID.
c1d09d5 - Pág. 4, fls. 280), matematicamente, nada foi alegado ou
demonstrado.
Rejeito, pois, os embargos à execução.
Processo Nº ATOrd-0000550-69.2010.5.03.0152
MARCO AURELIO MANSO DE
SOUZA
ADVOGADO
MARCOS PAULO DE MORAIS(OAB:
126569/MG)
RÉU
DULCE HELENA ALVARENGA
RIBEIRO
RÉU
NEIVALDO MIRANDA CARNEIRO
ADVOGADO
FABIO PRADO DE OLIVEIRA(OAB:
114398/MG)
ADVOGADO
LEONARDO VITORIO SALGE(OAB:
78059/MG)
RÉU
COLEGIO PAULO FREIRE LTDA
ADVOGADO
ROGERIO AFONSO RIBEIRO
JUNIOR(OAB: 111818/MG)
AUTOR
Prossiga-se com a execução.
Limitando-se a apuração à pensão do período de maio de 2018 a
dezembro de 2019, proceda-se a embargante/executada ao
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO PAULO FREIRE LTDA
- NEIVALDO MIRANDA CARNEIRO
pagamento respectivo, após a atualização dos cálculos pela
Contadoria, bem como à inclusão do embargado/exequente em
folha de pagamento, sem prejuízo da liquidação e da quitação das
parcelas vencidas remanescentes até o recebimento em conta,
PODER JUDICIÁRIO
para que assim também se cumpra o que já foi determinado no
JUSTIÇA DO
despacho de ID. 406af21, às fls. 185 do caderno processual.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por
PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANÇA, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos
termos da fundamentação.
Prossiga-se com a execução.
Limitando-se a apuração à pensão do período de maio de 2018 a
dezembro de 2019, proceda-se a embargante/executada ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15cce77
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Processo nº: 0000550-69.2010.5.03.0152
Exequente: MARCO AURELIO MANSO DE SOUZA
Executada: COLEGIO PAULO FREIRE LTDA, DULCE HELENA
ALVARENGA RIBEIRO E ESPÓLIO DE NEIVALDO MIRANDA
CARNEIRO
pagamento respectivo, após a atualização dos cálculos pela
Contadoria, bem como à inclusão do embargado/exequente em
folha de pagamento, sem prejuízo da liquidação e da quitação das
parcelas vencidas remanescentes até o recebimento em conta, para
que assim também se cumpra o que já foi determinado no despacho
de ID. 406af21, às fls. 185 do caderno processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184196
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE NEIVALDO MIRANDA CARNEIRO, opôs Embargos