TRT3 29/03/2022 -Pág. 1585 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3442/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1585
exames, permitam ao julgador aferir o erro na execução ou a
mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão de origem, que
impossibilidade de seu prosseguimento.
denegou seguimento ao agravo de petição.
A decisão que acolhe a exceção tem natureza de sentença,
podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, a, da
CLT). Entretanto, quando a exceção é rejeitada (ou não conhecida),
ACÓRDÃO
a decisão assume natureza meramente interlocutória.
No caso dos autos, o juízo de origem julgou improcedente a
exceção de pré-executividade, ao passo que apenas as decisões
que acolhem tal medida é que se sujeitam, de imediato, ao duplo
grau de jurisdição, uma vez que, nesses casos, ocorre a extinção do
processo de execução.
Caso contrário, a decisão proferida não se mostra terminativa do
feito, atraindo a incidência do art. 893, §1º, da CLT, e da Súmula
214 do TST.
Fundamentos pelos quais
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 28 das Turmas deste
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
Eg. Regional, in verbis:
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
"EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECORRIBILIDADE. I - A
Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho,presente a
decisão judicial que não conhece ou julga improcedente exceção de
Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez, representante
pré-executividade possui natureza interlocutória e não enseja a
do Ministério Público do Trabalho, computados os votosdo Exmo.
interposição de agravo de petição, salvo nos casos previstos na
Desembargador Paulo Roberto de Castro e da Exma.
Súmula nº 214 do TST. II - É cabível o agravo de petição da
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, JULGOU o
sentença que acolhe a exceção de pré-executividade, com extinção
presente processo e, unanimemente, conheceu do agravo de
total ou parcial da execução."
instrumento interposto pela executada e, no mérito, por maioria de
Registre-se que a arguição de nulidade do bloqueio judicial nas
votos, negou-lhe provimento, mantendo a decisão de origem, que
contas bancárias dos agravantes, fundada na alegada
denegou seguimento ao agravo de petição. Vencida a Exma.
impenhorabilidade, não é matéria passível de exame pela via da
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon que "dava
exceção de pré-executividade, porquanto demanda análise mais
provimento ao AI para dar seguimento ao agravo de petição.
pormenorizada de alegações e provas e, conforme alhures
Considerando que a discussão alusiva à penhora de salário ou
fundamentado, a medida intentada deve ser manejada quanto a
proventos de aposentadoria pode ser discutida em exceção de pré-
quaestio pode ser decidida "sem sem maiores exames" .
executividade e também por meio de agravo de petição. A
Vale frisar, ainda, que não se vislumbra qualquer ofensa aos
constrição, no caso, pode colocar a própria sobrevivência do
princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), o
executado em risco."
que fica desde já prequestionado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2022.
Ademais, como exposto, a parte poderá apresentar ação ou recurso
no momento oportuno, conforme o caso.
Nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de
origem, que denegou seguimento ao agravo de petição.
VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR
Desembargador Relator
af/p
BELO HORIZONTE/MG, 28 de março de 2022.
CONCLUSÃO
Conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180426
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA