TRT3 28/03/2022 -Pág. 9868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3441/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
9868
“in itinere”; o aviso prévio do reclamante foi trabalhado, com início
em 25.06.2021 e afastamento em 11.08.2021; indevidas as multas
Processo Nº ATOrd-0010460-16.2021.5.03.0062
AUTOR
ALEX HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE ANTONIO DE
OLIVEIRA(OAB: 196530/MG)
RÉU
NOVABRITA - BRITADORA NOVA
SERRANA LTDA
ADVOGADO
HENRIQUE COSTA DE
SEABRA(OAB: 175502/MG)
PERITO
JOSE LOPES CAMILO JUNIOR
pleiteadas; pugna pela improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
O reclamante/excepto apresenta defesa à exceção de
incompetência (Id e44da62), a qual é rejeitada.
O reclamante apresenta impugnação (Id 4d7fb81).
Realiza-se perícia relativa às alegadas horas itinerantes (laudo de
Id c662f59 e esclarecimentos periciais de Id 8ca0067).
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX HENRIQUE DE OLIVEIRA
Colhe-se o depoimento do preposto da reclamada.
Encerrada a instrução, as partes aduzem razões finais escritas.
Não há acordo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
II – FUNDAMENTOS
1 – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17
INTIMAÇÃO
Diante das alegações das partes, faz-se mister trazer a lume
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1efed30
considerações a respeito da aplicação da lei no tempo,
proferida nos autos.
considerando a vigência da Lei 13.467/17 (a denominada Reforma
Sentença relativa ao processo n. 0010460-16.2021.5.03.0062
Trabalhista), a partir do dia 11.11.2017.
Pois bem.
Vistos etc
Dispõe o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
I – RELATÓRIO
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
ALEX HENRIQUE DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em
Desse modo, a Lei 13.467/2017 passou a reger os contratos
face de NOVABRITA - BRITADORA NOVA SERRANA LTDA.,
celebrados sob a égide da lei anterior, ressalvando a existência de
ambos qualificados nos autos. Sustenta, em suma, que: foi
convenção das partes ou regulamento interno empresário em
admitido em 18.06.2012, pelo grupo MBL e teve sua rescisão
sentido contrário, bem como o respeito ao direito adquirido.
efetivada em 20.01.2015 em virtude da cisão das empresas do
Nesse diapasão, tomando-se como exemplo duas alterações
grupo; foi readmitido em 21.01.2015 pela reclamada, sendo
promovidas pela Lei 13.467/2017, ou seja, a supressão do
posteriormente transferido para Nova Serrana/MG; foi dispensado
pagamento de horas "in itinere" e a vedação à incorporação das
em 04.08.2021 e não no dia que consta em seu TRCT, 11.08.2021;
gratificações de funções de confiança, temos: o pagamento de
exercia a função de vendedor e cobrador, recebendo salário fixo e
horas "in itinere" decorrente de preceito legal não implica direito
comissão; o gerente lhe fez a falsa promessa de que seria
adquirido à parcela, podendo ser suprimido pela lei nova, contudo,
transferido para Itaúna/MG; as comissões eram pagas extrafolha;
se decorrente de benesse prevista em cláusula contratual,
não recebeu corretamente as verbas rescisórias; o aviso prévio foi
convenção coletiva ou regulamento interno empresário, inviável sua
realizado de forma retroativa e fraudulenta; não recebeu horas “in
supressão; em relação à incorporação das gratificações de função,
itinere”, na forma prevista na CCT; tem direito às multas dos arts.
é imperiosa sua manutenção para aqueles que já estavam na
467 e 477, da CLT.Em consequência, postula o pagamento das
função há mais de dez anos quando do advento da lei nova, pois já
parcelas que arrola. Atribui, à causa, o valor de R$155.393,35.
satisfeito o requisito para a aquisição do direito, sendo que, para
A reclamada, regularmente notificada, apresenta defesa escrita (Id
aqueles que ainda não contavam dez anos na função, a
8c10e3b). Argui a incompetência territorial; requer a imediata
incorporação só será possível se estiver prevista em cláusula
aplicação da reforma trabalhista. No aspecto meritório, alega, em
contratual, convenção coletiva ou regulamento interno da
síntese, que: as CCTs das indústrias extrativas não estabelecem o
empregadora.
pagamento de horas “in itinere”; a contestante atua em Nova
Nesse sentido, é mister relevar que o ordenamento jurídico
Serrana/MG, com extração de gnaisse para brita; indevidas a horas
brasileiro considera adquirido o direito quando o mesmo passa a
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