TRT3 23/03/2022 -Pág. 9882 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9882
Relativamente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do
No tocante à alegada violação ao direito de defesa e contraditório,
alegado descumprimento dos critérios estabelecidos no PCS
conforme tese jurídica fixada pelo STF e abaixo transcrita (RE
instituído pela reclamada em 2012, não há que se falar em
589.998), acato o entendimento de que não há necessidade de
prescrição total, uma vez que se trata de lesão sucessiva que se
instauração de processo administrativo com o escopo de amparar o
renova mês a mês. Inteligência da Súmula 452 TST.
rompimento do pacto laboral, se apresentada a devida motivação
No tocante à prescrição quinquenal, extingo, com resolução de
para o ato administrativo:
mérito, direitos pecuniários anteriores a 28/05/2016, porque
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
fulminados pela prescrição quinquenal (art. 487, II do CPC, art. 7º,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
XXIX da CF, Súmula 308, I, do TST).
EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE
EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO
ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS
Nulidade da dispensa
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
A autora narra ter sido admitida em 01/07/2015 para o cargo de
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da
Auxiliar Administrativo, após aprovação em concurso público, e
repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira
dispensada, sem justa causa, em 18/11//2019. Discorda das
de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de
justificativas apresentadas pela ré para a dispensa, sustentando que
dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve,
embora o contrato de emprego tenha sido firmado no âmbito da
todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que
Administração Pública Indireta e regido pela CLT, impõe-se a ela os
justifica o cabimento dos embargos.
princípios e regras do Direito Administrativo, precipuamente aqueles
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do
previstos no artigo 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade,
CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de
moralidade, publicidade e eficiência), tendo em vista a necessidade
uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo
de proteção ao interesse público, ditames que não foram
Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a
devidamente observados em sua dispensa. Argumenta que a
hipótese objeto de julgamento.
motivação apresentada para sua dispensa não encontra respaldo
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a
na realidade, não tendo sido instaurado procedimento administrativo
ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de
disciplinar para a regular dispensa, com garantia de ampla defesa e
exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga
contraditório. Postula a nulidade da dispensa, reintegração com
suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve
recebimento dos salários vencidos e vincendos e pagamento de
estar adstrita a esta hipótese.
indenização por danos morais.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas
A reclamada, em síntese, sustenta que a reclamante não goza de
com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é
estabilidade no emprego, não havendo suporte para a pretensão de
possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos
instauração de processo administrativo. Esclarece que é válida a
ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em
dispensa tal como operada, pois calcada em motivo determinante,
especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de
qual seja, em fevereiro/2019, o maior tomador de seus serviços
prévio contraditório.
determinou a redução de 20% do contrato antes mantido com a
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte
empresa, conforme ofício circular SEPLAG/DCGC Nº 1/2019, o que
tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
culminou na necessidade de readequação de seu quantitativo de
ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de
empregados; e, sem condição de realocá-la, efetuou a dispensa.
seus empregados.”
Com razão a reclamada.
E no caso vertente, inclusive em conformidade com a Resolução
Esta, ente integrante da administração pública indireta, sujeita-se ao
SEPLAG 23/2015 (fls.828), a qual revogou a Resolução SEPLAG
regime jurídico próprio às empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da
40/2010, a motivação para a dispensa da autora foi devidamente
CF). E ainda que a contratação de seus empregados tenha que ser
fundamentada e apresentada pela ré (fls. 819 PDF), pois operada
realizada por meio de concurso público, nos termos do art. 37,II, da
por determinação do maior contratante (Estado de Minas Gerais),
CF, não resta assegurado aos mesmos o direito à estabilidade no
que reduziu em 20% as despesas decorrentes do contrato firmado
emprego prevista no art. 41 da CF, conforme pacificado por súmula
com a ré (fls.597/601 PDF), a partir de janeiro de 2019, sendo ainda
iterativa e consolidada do TST (Súmula 390, II, TST).
de conhecimento público e notório a grave crise financeira
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