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TRT3 - 3438/2022 - Página 9882

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TRT3 23/03/2022 -Pág. 9882 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3438/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Março de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

9882

Relativamente à pretensão de diferenças salariais decorrentes do

No tocante à alegada violação ao direito de defesa e contraditório,

alegado descumprimento dos critérios estabelecidos no PCS

conforme tese jurídica fixada pelo STF e abaixo transcrita (RE

instituído pela reclamada em 2012, não há que se falar em

589.998), acato o entendimento de que não há necessidade de

prescrição total, uma vez que se trata de lesão sucessiva que se

instauração de processo administrativo com o escopo de amparar o

renova mês a mês. Inteligência da Súmula 452 TST.

rompimento do pacto laboral, se apresentada a devida motivação

No tocante à prescrição quinquenal, extingo, com resolução de

para o ato administrativo:

mérito, direitos pecuniários anteriores a 28/05/2016, porque

“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.

fulminados pela prescrição quinquenal (art. 487, II do CPC, art. 7º,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

XXIX da CF, Súmula 308, I, do TST).

EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE
EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO
ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS

Nulidade da dispensa

ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.

A autora narra ter sido admitida em 01/07/2015 para o cargo de

1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da

Auxiliar Administrativo, após aprovação em concurso público, e

repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira

dispensada, sem justa causa, em 18/11//2019. Discorda das

de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de

justificativas apresentadas pela ré para a dispensa, sustentando que

dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve,

embora o contrato de emprego tenha sido firmado no âmbito da

todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que

Administração Pública Indireta e regido pela CLT, impõe-se a ela os

justifica o cabimento dos embargos.

princípios e regras do Direito Administrativo, precipuamente aqueles

2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do

previstos no artigo 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade,

CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de

moralidade, publicidade e eficiência), tendo em vista a necessidade

uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo

de proteção ao interesse público, ditames que não foram

Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a

devidamente observados em sua dispensa. Argumenta que a

hipótese objeto de julgamento.

motivação apresentada para sua dispensa não encontra respaldo

3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a

na realidade, não tendo sido instaurado procedimento administrativo

ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de

disciplinar para a regular dispensa, com garantia de ampla defesa e

exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga

contraditório. Postula a nulidade da dispensa, reintegração com

suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve

recebimento dos salários vencidos e vincendos e pagamento de

estar adstrita a esta hipótese.

indenização por danos morais.

4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas

A reclamada, em síntese, sustenta que a reclamante não goza de

com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é

estabilidade no emprego, não havendo suporte para a pretensão de

possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos

instauração de processo administrativo. Esclarece que é válida a

ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em

dispensa tal como operada, pois calcada em motivo determinante,

especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de

qual seja, em fevereiro/2019, o maior tomador de seus serviços

prévio contraditório.

determinou a redução de 20% do contrato antes mantido com a

5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte

empresa, conforme ofício circular SEPLAG/DCGC Nº 1/2019, o que

tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -

culminou na necessidade de readequação de seu quantitativo de

ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de

empregados; e, sem condição de realocá-la, efetuou a dispensa.

seus empregados.”

Com razão a reclamada.

E no caso vertente, inclusive em conformidade com a Resolução

Esta, ente integrante da administração pública indireta, sujeita-se ao

SEPLAG 23/2015 (fls.828), a qual revogou a Resolução SEPLAG

regime jurídico próprio às empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da

40/2010, a motivação para a dispensa da autora foi devidamente

CF). E ainda que a contratação de seus empregados tenha que ser

fundamentada e apresentada pela ré (fls. 819 PDF), pois operada

realizada por meio de concurso público, nos termos do art. 37,II, da

por determinação do maior contratante (Estado de Minas Gerais),

CF, não resta assegurado aos mesmos o direito à estabilidade no

que reduziu em 20% as despesas decorrentes do contrato firmado

emprego prevista no art. 41 da CF, conforme pacificado por súmula

com a ré (fls.597/601 PDF), a partir de janeiro de 2019, sendo ainda

iterativa e consolidada do TST (Súmula 390, II, TST).

de conhecimento público e notório a grave crise financeira

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180109

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