TRT3 16/03/2022 -Pág. 653 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3433/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
653
indicação dos valores correspondentes (art. 852-B, I, da CLT).
Todavia, tal previsão normativa não significa que a liquidação
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
vindoura ficará limitada aos valores indicados na petição inicial,
JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS
tanto que este TRT editou a Tese Jurídica Prevalecente 16, com o
SÓCIOS. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria
seguinte
VALOR
menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no
CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO
art. 28 do CDC. Não é preciso a prova do abuso (desvio de
INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO,
finalidade ou confusão patrimonial), bastando a constatação da má
NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo,
gestão. Isso significa que, uma vez frustrada a execução contra a
os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art.
empresa - pessoa jurídica -, é cabível o seu redirecionamento
852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do
contra os seus sócios, cuja responsabilidade remanesce no caso,
rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das
até mesmo porque, além de se beneficiar da prestação de serviços
importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de
do empregado, sequer indicou, efetivamente, bens livres e
sentença". Nego provimento. 2) DIFERENÇAS DE HORAS
desembaraçados da devedora principal, nos termos do art. 795, §
EXTRAS - BASE DE CÁLCULO: A parte ré não se conforma com a
2º, do CPC.
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
decorrentes da integração à sua base de cálculo do adicional de
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
risco/periculosidade, alegando que a parte autora não se
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto por NEIDE
desincumbiu de seu encargo probatório. Também não lhe assiste
ALVARENGA DE ALMEIDA (ESPÓLIO), REPRESENTADA POR
razão. Na manifestação da parte autora sobre os documentos
ROBSON ALVARENGA DE ALMEIDA, ROGÉRIO ALVARENGA
juntados com a defesa, ela demonstrou aritmeticamente a não
ALMEIDA e KEILA ALVARENGA DE ALMEIDA DUARTE e, no
inclusão do adicional de risco/periculosidade no cálculo das horas
mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas de R$44,26,
extras, intervalares, DSRs, feriados e horas in itinere quitadas (id.
pela parte agravante.
e759ca1 - pág. 3), em desconformidade com o entendimento
BELO HORIZONTE/MG, 16 de março de 2022.
teor:
"RITO
SUMARÍSSIMO.
contido na Súmula 264 do TST. Nego provimento."
BELO HORIZONTE/MG, 16 de março de 2022.
ADRIANA FRANCA MARQUES
ADRIANA FRANCA MARQUES
Processo Nº AP-0012098-68.2017.5.03.0145
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
AGRAVANTE
NEIDE ALVARENGA DE ALMEIDA
AGRAVADO
R & N COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - ME
AGRAVADO
RODRIGO ALVARENGA ALMEIDA
AGRAVADO
RENATA RANY MARIANA KURY
SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
HUDSON DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 94013/MG)
Processo Nº AP-0012098-68.2017.5.03.0145
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
AGRAVANTE
NEIDE ALVARENGA DE ALMEIDA
AGRAVADO
R & N COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - ME
AGRAVADO
RODRIGO ALVARENGA ALMEIDA
AGRAVADO
RENATA RANY MARIANA KURY
SILVA ALMEIDA
ADVOGADO
HUDSON DE SOUZA
BARBOSA(OAB: 94013/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- R & N COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE ALVARENGA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
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