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TRT3 - 3388/2022 - Página 5866

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TRT3 10/01/2022 -Pág. 5866 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3388/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022

5866

recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-

Intime-se a União, oportunamente.

parte dos valores que serão pagos à obreira, conforme dispõe a OJ

INTIMEM-SE AS PARTES.

363 da SDI-1 do TST.
A dedução dos descontos fiscais será procedida mês a mês (regime

PATOS DE MINAS/MG, 10 de janeiro de 2022.

de competência) na forma estabelecida no art. 12-A da Lei
7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da

MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA

SRF/MF. Quanto à base de cálculo, saliento que o Imposto de

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Renda deve ser calculado sobre o principal tributável, corrigido
monetariamente, sendo que referidos descontos não incidem sobre
verbas indenizatórias e previdenciárias, sobre os juros de mora
(consoante a OJ n. 400 da SDI-1 do C.TST) e nem sobre os valores
relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n.
8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do
Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.

DISPOSITIVO

Processo Nº ATOrd-0010974-73.2020.5.03.0071
AUTOR
JEILLON ELIAS DE ADRIANO
ADVOGADO
CLEANTO FRANCISCO BRAZ(OAB:
89012/MG)
ADVOGADO
ELINE DEBORA TEIXEIRA
CAROLINO(OAB: 167643/MG)
RÉU
SETTA ENERGY EIRELI
RÉU
SETTA FIOS E CABOS LTDA
ADVOGADO
MARCELO PERES BORGES(OAB:
13521/DF)
RÉU
SETTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MARCIO PADILHA(OAB:
104539/MG)

Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pela 1ª e pela 3ª
reclamadas; julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados, para condenar as reclamadas, Setta Fios e Cabos

Intimado(s)/Citado(s):
- SETTA ENGENHARIA LTDA
- SETTA FIOS E CABOS LTDA

Ltda. (1ª), Setta Engenharia Ltda. (2ª) e Setta Energy Eireli (3ª),
solidariamente, a pagarem ao reclamante, Jeillon Elias de
Adriano, no prazo legal, nos termos da fundamentação, parte
PODER JUDICIÁRIO

integrante deste decisum, as seguintes parcelas:

JUSTIÇA DO
- uma hora extra por semana, por todo período imprescrito, com
acréscimo do adicional de 50% e reflexos sobre FGTS + 40%.

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90906fb

O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença
por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros e correção monetária na forma dos fundamentos.

proferida nos autos.
VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS
PROCESSO Nº 0010974-73.2020.5.03.0071

Ficam autorizados os descontos tributários e previdenciários, na
forma da lei e dos fundamentos, devendo as reclamadas
(observada a responsabilização solidária) efetuar os recolhimentos
e comprová-los nos autos, sob pena, respectivamente, de Ofício à
Receita Federal e execução de ofício.
Declaram-se como de natureza salarial as seguintes parcelas: horas

Aos 10 dias do mês de janeiro de 2022, pela MM. Juíza do
Trabalho, Maila Vanessa de Oliveira Costa, foi proferida sentença
nos autos do processo que Jeillon Elias de Adriano, reclamante,
move em face de Setta Fios e Cabos Ltda. (1ª), Setta Engenharia
Ltda. (2ª) e Setta Energy Eireli (3ª), reclamadas.

extras e adicional.
Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.

SENTENÇA

Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor de
liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos à parte
reclamante), devidamente atualizados, conforme se apurar em
regular liquidação.
Indevidos honorários advocatícios em benefício das reclamadas,
considerando a decisão proferida na ADI 5766, pelo E. STF.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$60,00, calculadas sobre
R$3.000,00, valor arbitrado à condenação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 176691

RELATÓRIO
Jeillon Elias de Adriano, qualificado na petição inicial, ajuizou
reclamação trabalhista em face de Setta Fios e Cabos Ltda. (1ª),
Setta Engenharia Ltda. (2ª) e Setta Energy Eireli (3ª), afirmando,
em síntese, que: foi admitido em 07/11/2016, para exercer a função
de oficial de manutenção, tendo recebido como última e maior
remuneração (salário-base e outras verbas salariais), o valor de R$

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